TJRJ - 0809820-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0809820-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE RAMOS DOMINGOS DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes em ID:155014643e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Após ao trânsito, expeça-se mandado de pagamento com as cautelas de praxe.
Intime-se o Sra.
Perita do acordo celebrado inexistindo necessidade da perícia técnica.
Nada mais sendo requerido, baixa e arquivo.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:30
Homologada a Transação
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25/11/2024 19:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0809820-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIZE RAMOS DOMINGOS DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Vistos, etc.
Deixo de designar conciliação, eventual acordo poderá vir nos autos.
Processo em boa ordem.
Nada a sanear.
Inexiste preliminar de defesa a enfrentar.
Assim, tenho as partes como legítimas e representadas, e presentes seus pressupostos processuais e condições da ação.
Fixo o ponto controvertido da lide, a irregularidade apontada pela ré, no medidor da unidade consumidora da autora, e referida nº “TOIs” Entretanto, a relação travada entre as partes é de consumo, devendo, portanto, seguir as regras do CODECON, razão pela qual verifico que o autor é hipossuficiente técnico em relação á ré, concessionária de grande porte, impondo-se, assim, a inversão do ônus da prova que ora defiro, concedendo á ré, o prazo de 5 dias, para produzir provas.
Defiro, ainda, prova pericial, NOMEIO PERITA BEATRIZ PAMPLONA, para dizer se aceita o encargo e apresentar honorários.
Faculto assistentes e quesitos.
Declaro o feito saneado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem.
NOVA IGUAÇU, 29 de outubro de 2024.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
07/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 02/08/2024 23:59.
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08/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 21:56
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de VANUSA DE LIMA PINHEIRO DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:11
Decorrido prazo de GELSON DOS SANTOS GONDIM em 16/05/2023 23:59.
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10/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 17:00
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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