TJRJ - 0826788-43.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de camila campos em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0826788-43.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA, LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA Advogado(s) do reclamante: THIAGO CARVALHO GUIDINE RÉU: CAMILA CAMPOS Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE QUEIROZ CLEMENTE CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual irregular, uma vez que ausente procuração.
Ao réu para regularizar sua representação processual.
Ao autor sobre a certidão do OJA (id. 179473108).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE AGUIAR -
06/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de camila campos em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826788-43.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA, LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA RÉU: CAMILA CAMPOS 1) ID 153812872: Anote-se onde couber o Espólio de Flávia Moreira dos Santos, representado por seu inventariante Pablo Moreira Machado, como terceiro interessado. 2) Trata-se de ação de imissão na posse proposta por CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA e LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA em face de CAMILA CAMPOS, na qual alega, em síntese, a propriedade do imóvel indicado na inicial, adquirido por leilão junto à CEF.
Assim, fundada no direito de sequela de que dispõe o proprietário, requer a posse, inclusive em caráter liminar, do imóvel aludido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, do NCPC.
Conforme se depreende do contexto probatório produzido, a aquisição do direito à posse do imóvel em questão decorreu diretamente da compra e venda financiada pela Caixa Econômica Federal, cujo principal efeito é a própria aquisição do domínio, como materializado no registro imobiliário (id 136780472).
Da leitura do artigo 37 do Decreto-Lei nº 70/66, tem-se que a única exigência para o requerimento de imissão na posse é a transcrição no Registro Geral de Imóveis da carta de arrematação, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para desocupação.
Portanto, para o manejo desta ação real e executiva, basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida pelo réu, a teor do artigo 1.228 do Código Civil.
E a posse injusta decorre da análise de elementos objetivos, como a precariedade, que existe desde o momento em que o bem imóvel foi retomado pela instituição financeira mutuante, em momento bem anterior à própria realização do leilão do imóvel.
Por esse motivo, não há que se falar na necessidade de prévia notificação extrajudicial pelo adquirente em relação ao ocupante do imóvel, pois já configurada a posse injusta.
A notificação prévia somente é exigida, como regra, no curso da execução extrajudicial fundamentada também no Decreto nº 70/66 e na execução hipotecária prevista na Lei nº 5.741/71.
Entretanto, não é o caso dos autos.
Desde já, destaco que a existência de eventual ação proposta pelo réu contra a Caixa Econômica Federal em nada impede a imediata imissão na posse.
Isto porque o objeto daquele feito poderia ser, em tese, a desconstituição da adjudicação efetivada pela CEF, ao passo que o objeto desta demanda é a posse direta do bem imóvel adjudicado pelo referido agente fiduciário.
Nesse sentido se posiciona o E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DA RÉ. 1.
Os agravados arremataram imóvel em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, o qual pertencia à agravante antes de sua retomada pelo agente fiduciário, em razão da ausência de pagamento das prestações do financiamento imobiliário. 2.
O artigo 37 do Decreto Lei nº 70/66 não prevê a alegada necessidade de notificação extrajudicial de desocupação para imissão na posse dos arrematantes do imóvel, de forma que basta que se prove a titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a posse injusta exercida, conforme comprovado pelos agravados.
Precedentes: 0011261-30.2018.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Luiz Fernando De Andrade Pinto - Julgamento: 18/04/2018 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0018483-88.2014.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Wagner Cinelli de Paula Freitas - Julgamento: 29/04/2014 - Décima Sétima Câmara Cível. 3.
A notificação prévia somente é exigida no curso da execução extrajudicial que, contudo, não é o caso dos autos, sendo que, por certo, a agravante tomou conhecimento da comunicação enviada pelos agravados para a desocupação do bem, já que foi recebida por seu filho. 4.
As questões relativas aos supostos vícios no procedimento extrajudicial e no contrato de financiamento firmado com a CEF não podem ser oponíveis a terceiros adquirentes de boa fé que ostentam título de propriedade devidamente registrado, como é o caso dos agravados.
Precedentes: 0074052-69.2017.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julgamento: 24/04/2018 - Décima Segunda Câmara Cível; AgRg no REsp 1151040/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012. 5.
O processo no qual a agravante requereu o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial realizada pela CEF, cuja sentença foi prolatada para julgar improcedente o pedido, transitou em julgado, o que corrobora o fato de que inexiste justificativa para afastar a imissão na posse dos agravados, merecendo ser mantida a decisão concessiva da tutela. 6.
Incidência do enunciado de súmula nº 59 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verbis: "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos." 7.
Recurso desprovido. 0033409 35.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 15/08/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
ALIENAÇÃO PELA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA À VISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO 9º RGI.
AGRAVADA, OCUPANTE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, QUE TEVE JULGADO IMPROCEDENTE SEU PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA CONTRA A CEF, E CUJA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. - Verifica-se, dos documentos anexados aos autos, que o Demandante, ora Agravante, comprovou a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, através de licitação junto à CEF, pela modalidade de concorrência pública, com escritura pública de compra e venda à vista registrada no 9º RGI em 30/11/2017.
Aplicação do artigo 37, § 2º do Decreto-Lei nº 70/66.
Agravante que demonstraser adquirente de boa fé do imóvel, cuja ocupação está sendo exercida pela Agravada irregularmente. - Existência de Ação de Usucapião ajuizada pela Agravada contra a CEF, cujo pedido foi julgado improcedente, já havendo sentença transitada em julgado. - Presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar de imissão na posse do imóvel pretendida pelo Agravante.
Prazo de 30 dias para a sua desocupação sob pena de pagamento de taxa de ocupação mensal fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais). -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0022708-15.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 29/05/2018 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Disso tudo resulta a probabilidade do direito alegado, posta documentalmente nos autos (certidão de RGI no id 136780472).
Já o perigo que resulta da demora se encontra evidenciado no fato de não poder o autor aguardar até o final da lide processual para ser imitido na posse, tendo em vista o fato de o Réu estar no imóvel, podendo ocasionar deterioração e consequente depreciação de seu valor, além de impedir o autor de exercer plenamente seu direito possessório e utilizar-se de propriedade alheia, sem qualquer gasto.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a liminar de imissão na posse do autor em relação ao imóvel registrado no Cartório do 9º Ofício de RGI da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 16776 (id 136780472), localizado no CONDOMINIO PARK REAL RESORT – Rua das Amendoeiras, 164, bloco 10, apto 107, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23056-620.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas, expeça-se mandado de imissão na posse, com prazo de TRINTA DIAS para desocupação voluntária, DEFERINDO ao OJA a ordem para arrombamento, se o ocupante do imóvel fechar as portas do local, a fim de obstar a imissão, bem como o auxílio de força policial, observadas as cautelas legais e de estilo e as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, que os bens presentes no imóvel e não retirados pelos ocupantes ao fim do prazo sejam enviados ao Departamento de Depósito Público, bem como sua alienação na hipótese de lá permanecerem por mais de noventa dias sem que sejam reivindicados, na forma do artigo 402 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na mesma oportunidade, proceda o OJA à citação e intimação da parte ré, providenciando a identificação dos ocupantes no momento da diligência e advertindo-os de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento, Mandado de Citação ou certidão de citação eletrônica exarada pelo próprio Portal do TJRJ; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; D) Fica autorizada, deste já, a alienação dos bens para a hipótese de permanecerem mais de noventa dias no imóvel, sem que sejam reivindicados. 3) Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826788-43.2024.8.19.0205 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA, LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA RÉU: CAMILA CAMPOS À parte autora sobre a manifestação constante no id. 153811135, na forma do artigo 10 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
13/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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