TJRJ - 0873071-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:25
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em provas justificadamente, em 15 dias sob pena de preclusão. -
31/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS TAVARES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Aduz que não autorizou a contratação de diversos supostos benefícios em seu cartão. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a FALTA existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados, sendo temerário a não oitiva da parte contrária.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se. -
30/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de outros anexos
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28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/10/2024 20:42
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
28/10/2024 20:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
28/10/2024 20:41
Juntada de Petição de procuração
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28/10/2024 20:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/10/2024 20:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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