TJRJ - 0807435-94.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de GIOVANINI DE CARVALHO FILHO em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:40
Homologada a Transação
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01/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GIOVANINI DE CARVALHO FILHO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GIOVANINI DE CARVALHO FILHO em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807435-94.2022.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: GIOVANINI DE CARVALHO FILHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Portoseg S.A. - Crédito Financiamento e Investimentoem face de Giovanini de Carvalho Filho, alegando o autor, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária; que, em garantia ao financiamento concedido, a parte ré deu, em alienação fiduciária, um veículo Volkswagen, Fox 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 5P a favor do autor; que a parte ré está em débito com as prestações mensais desde 28/02/2022; que ocorreu o vencimento antecipado das demais parcelas e que o réu foi regularmente constituído em mora.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e, ao final, a consolidação da propriedade, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão indeferindo a liminar requerida no index 45349528.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no index 49951859 aduzindo, em resumo, a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, que foi vítima do golpe de boleto falso em razão de vazamento de seus dados pessoais; que efetuou o pagamento de três parcelas aos golpista; que não se encontra em mora com a sua obrigação, requerendo a gratuidade de justiça.
Réplica no index 61654691, endo apenas o autor se manifestado em provas.
Processo nº 0811929-02.2022.8.19.0202 Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Giovanini de Carvalho Filho em face de Portoseg S.A. - Crédito Financiamento e Investimento, alegando a parte autora, em síntese, que realizou contrato de financiamento com a parte ré; que atrasou o pagamento dos boletos; que golpistas entraram em contato com o autor; que, posteriormente, o autor entrou em contato com o mesmo número requerendo a emissão de boleto para pagamento, que, mesmo sabendo ser terceiros beneficiário do boleto, o autor realizou o pagamento; que o autor caiu no golpe por três vezes e que o pagamento não consta do banco de dados do réu, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão de exigibilidade das três parcelas pagas em erro em sede de tutela de urgência, a declaração de quitação das referidas parcelas objeto desta lide ou a restituição dos valores e a indenização por dano moral, além das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no index 28522019.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no index 30935762 aduzindo, em resumo, que os boletos não foram emitidos pelo réu; que o pagamento foi direcionado a terceiros; que ouve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no index 38767452, tendo apenas o réu se manifestado em provas.
Audiência de instrução e julgamento em24 de abril de 2024, ocorrendo nesta o mencionado na respectiva assentada.
São os relatórios.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida na ação de busca e apreensão, tendo em vista que a questão não foi solucionada até este momento, motivo pelo qual presente o interesse de agir autoral.
No mérito, verifica-se que razão não assiste ao devedor.
Isto porque, em que pese ter o devedor sido vítima de golpe, verifica-se que foi o mesmo que entrou em contato como número de WhatsApp solicitando a emissão de novo boleto, ao invés de procurar o réu com tal requerimento, conforme a narrativa por ele apresentada em sua inicial.
Não obstante, verifica-se que os beneficiários dos três boletos eram distintos do credor e distintos entre si, o que demonstra de forma cabal ser o boleto fraudulento.
A justificativa dada pelo fraudador quando do primeiro boleto poderia até ser razoável, mas no mínimo era para se suspeitar quando no outro boleto o beneficiário era novamente diferente, o que não foi observado pelo devedor, mais uma vez lhe faltando com o dever de cautela.
Neste particular, insta salientar que o próprio autor informou em seu depoimento pessoal que não conferiu os dados do beneficiário, reforçando, portanto, a falta de cuidado ao efetuar os pagamentos por meio de boleto que ele, devedor, solicitou ao agente fraudador a emissão, mesmo o contato tendo inicialmente partido deste.
Não obstante, insta salientar que a parte autora tem o dever de cuidado com as operações financeiras que realiza e deveria ter realizado a conferência do documento expedido, pois com uma simples análise dos comprovantes se pode evidenciar que nome do beneficiário e o CNPJ é divergente da parte ré e do beneficiário do outro boleto.
Por todo o exposto, é o credor o responsável pelos danos sofridos pelo devedor em razão de sua ausência de cuidado na obtenção dos boletos em atraso, restando injustificada a sua mora.
Ainda que assim não se entendesse, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não é a instituição financeira responsável pelos danos suportados por atividade perpetrada por estelionatários, em que pese a sua responsabilidade objetiva, não sendo, assim, considerado o fornecedor da relação estabelecida com o fraudador.
Neste sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido: “RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.786.157 - SP (2018/0260420-8).
Desta forma e ante aos documentos disponíveis nos autos, bem como por a parte devedora não ter observado seu dever de cuidado na obtençãp da guia de pagamento e a ausência de ilegalidade praticada pela parte ré, impõe-se a improcedência do pedido de reconhecimento de quitação das parcelas ou restituição dos valores.
Consequentemente, não há dano moral a ser indenizado.
Com relação ao pedido de busca e apreensão do veículo, razão assiste ao credor, ante a mora do devedor no pagamento de três parcelas, motivo pelo qual reconsidero o indeferimento da liminar para deferí-la.
Isto posto, defiro liminar pleiteada e JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar o autor da ação de busca e apreensão definitivamente na posse plena e propriedade do bem descrito na inicial, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ante a gratuidade de justiça que ora se indefere, pois se o devedor tem condições de arcar com parcelas mensais superiores a mais de mil reais mensais, não é ele miserável economicamente.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela parte autora na ação de responsabilidade civil e condeno-a a pagar às custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, face à gratuidade de justiça que ora se revoga pelos motivos já expostos. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:55
Outras Decisões
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18/04/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGE LUIS DA COSTA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/12/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:16
Apensado ao processo 0811929-02.2022.8.19.0202
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30/07/2022 00:06
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 16:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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