TJRJ - 0803316-51.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 18/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0803316-51.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMINHA DE OLIVEIRA RIOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Petição da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, i. 116493847.
Embargos de Declaração.
Com objetivo de conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Neste sentido, conheço, mas nego provimento aos embargos de declaração.
Assim, o dispositivo da r. sentença passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização da aplicação de injeção intravítrea de anti-VEGF em olho esquerdoem favor da parte autora, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, na proporção de 50% para cada, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 29 de outubro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 13/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2024 23:59.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2023 23:59.
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27/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:29
Outras Decisões
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01/08/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 21/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2023 23:59.
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29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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