TJRJ - 0814884-45.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:01
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0814884-45.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIR SILVA DE OLIVEIRA CORREA RÉU: BANCO BMG S/A Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
No caso de interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010,§ 2º do CPC.
Após, remeta-se o processo ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz Substituto -
13/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814884-45.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDIR SILVA DE OLIVEIRA CORREA RÉU: BANCO BMG S/A LEDIR SILVA DE OLIVEIRA CORREA ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A, na qual alega que vem sendo descontada em seus contracheques a título de parcelas de empréstimo financeiro - cartão de crédito consignado que alega desconhecer.
Aduz que buscou soluções administrativas, sem sucesso.
Requer seja concedida a tutela de urgência para determinar que a instituição ré se abstenha de efetuar desconto em seu contracheque e de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, caso já tenha incluído, efetue sua exclusão.
Postula seja confirmada a tutela de urgência, seja cancelado o contrato de cartão de crédito de n° 50701453, sejam devolvidos em dobro os valores indevidamente descontados, bem como seja compensada pelos danos morais sofridos no valor de R$30.000,00.
Decisão do indexador 67074310, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Petição do indexador 73737516, que comunica a interposição de agravo de instrumento.
Decisão do indexador 83151899, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, em sede recursal.
Contestação do indexador 95381771, na qual preliminarmente suscita a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora ocorreu de forma legítima, sem nulidade no contrato e a proposta foi aceita pela parte autora, que assinou os documentos necessários.
Alega que a parte autora efetuou saques e transferências bancárias.
Aduz que os documentos mostram claramente que se tratava de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, cumprindo as regras de informação.
Narra que a negativação se deu por inadimplência da parte autora.
Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de dano material e moral.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica do indexador 101730135.
Decisão saneadora do indexador 123085360, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e declarou encerrada a instrução processual.
Despacho do indexador 139710962, que concedeu prazo à parte autora para apresentar declaração com firma reconhecida em que afirme reconhecer ou não as assinaturas constantes dos contratos firmados e os valores recebidos em sua conta, sob pena de ser reconhecida como legítimas as contratações e autorizar o julgamento do feito no estado.
Declaração da autora no indexador 146995497. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a autora nega ter contratado um cartão de crédito consignado com o Banco Réu.
Na contestação, o Réu apresenta o contrato supostamente firmado pela Autora em 2008 (indexador 95381773) e informa a realização de três saques.
A presente demanda deve ser solucionada à égide da Lei 8.078/90, por ser a Autora considerada consumidora equiparada, nos termos do art. 17 do mencionado diploma legal.
A questão basilar no presente caso diz respeito à existência do contrato do indexador 95381773, que a parte Autora afirma não ter assinado.
Considerando que a Autora alega um fato negativo, qual seja, que não firmou o contrato com o banco Réu, caberia a este o ônus de provar o contrário, mediante a apresentação do contrato devidamente firmado pela parte Autora.
No presente caso, o banco Réu juntou ao processo no indexador 95381773, o contrato supostamente firmado pela Autora, mas esta declara no indexador 146995497 que não reconhece como sua a assinatura, apontando a probabilidade de ocorrência de fraude.
Ressalte-se que, em pronunciamento efetuado sob a sistemática dos recursos repetitivos (STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, Tema 1.061), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a partir da análise dos artigos 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Desta forma, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte da consumidora, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Ocorre que o banco Réu não requereu a produção de qualquer prova, mormente a prova pericial grafotécnica, visando comprovar que a assinatura constante do contrato foi firmada de fato pela Autora.
Deve, assim, prevalecer a narrativa da Autora, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não firmou o contrato em questão.
Acrescente-se que o banco Réu responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que causem ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, comprovação de que a parte Autora firmou com o banco Réu o referido contrato, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90.
Deve, pois, ser cancelado o contrato de cartão de crédito de n° 50701453, juntado no indexador 95381773.
Por conseguinte, devem ser restituídos todos os valores descontados do contracheque da parte Autora em dobro, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
In casu, consubstancia-se na dívida e no contrato assinado não reconhecido pela parte Autora, o que, por si só, gera a obrigação de indenizar, diante da evidente insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantia indispensável à subsistência, por si só, é hábil a acarretar aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$5.000,00.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência neste ato para determinar que a parte Ré cesse os descontos no contracheque da parte Autora, referentes ao contrato de cartão de crédito de n° 50701453, bem como deixe de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em relação ao mencionado contrato, no prazo de 5 dias, contado de sua intimação pessoal acerca desta decisão, e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) cancelar o contrato de cartão de crédito de n° 50701453; b) proceder à devolução em dobro de todas as parcelas a título do cartão de crédito de n° 50701453 descontadas da parte Autora desde a primeira parcela até a sua cessação, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) pagar à parte Autora o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Os valores a que foi condenado a pagar devem ser compensados pelo réu com os valores depositados na conta da autora.
Condeno o banco Réu ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
16/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEDIR SILVA DE OLIVEIRA CORREA - CPF: *39.***.*58-15 (AUTOR).
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11/07/2023 13:15
Conclusos ao Juiz
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11/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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