TJRJ - 0854569-44.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
23/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0854569-44.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DOS REIS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em fase de cumprimento de sentença.
O débito foi pago com a consequente quitação dada pelo credor, id214582320.
Expeça-se mandado de pagamento em benefício do credor, com as cautelas de praxe, na forma requerida id214582320.
Isso posto,JULGO EXTINTOo processo de execução, na forma do inciso II, artigo 924 cc 925 do Código Processo Civil.
Após a expedição do mandado de pagamento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PI.
DUQUE DE CAXIAS, 28 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
28/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0854569-44.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DOS REIS EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, apresente o credor,no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito e, se for o caso, indicação de bens apenhora, em obediência à Súmula nº 270 do TJERJ: "o prazo do art. 523 do CPC, conta da ciência do advogado do Executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo Credor em execução definitiva".
DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025.
JULIANE BOLOGNINI FRAZAO -
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/07/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE ABREU em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0854569-44.2023.8.19.0021 PARTE AUTORA: AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DOS REIS PARTE RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA TRATA-SE DE AÇÃO DE DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATORIA POR DANO MORAL proposta CARLOS ALBERTO GOMES DOS REIS em face de AMPLA ENERGIA DE SERVIÇO S.A, todos devidamente qualificados.
O autor alega que é usuário regular do serviço de fornecimento de energia elétrica afirmou que, sem prévia notificação ou qualquer oportunidade de defesa, foi surpreendido com a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 2023-51109142), que lhe imputou suposto desvio de energia e resultou na cobrança do valor de R$ 399,00.
Argumenta que tal procedimento foi unilateral, arbitrário e sem respaldo técnico.
Afirma que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, sendo coagido a efetuar o pagamento sob pena de ter o fornecimento de energia suspenso.
Requereu, assim, a tutela de urgência para impedir o corte de energia; a suspensão imediata do TOI inclusive a suspensão da cobrança do TOI na fatura de consumo de energia e compensação por danos morais decorrentes da conduta da ré.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela antecipada (id 89353130) Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id 94181543.
Sustentou que o TOI lavrado é ato administrativo legítimo, respaldado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, dotado de presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade.
Afirmou que a irregularidade foi constatada em verificação de rotina, onde se observou ligação direta da unidade consumidora à rede elétrica, sem passar pelo medidor.
A cobrança foi realizada com base na legislação específica do setor elétrico, sendo direito da concessionária recuperar os valores não faturados.
A ré sustentou que o consumidor foi devidamente informado, tendo sido garantida sua participação no processo, e que eventual corte por inadimplemento é legal, desde que precedido de notificação, como determina a norma vigente.
Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (id 108183261).
Intimadas em provas, a parte autora informou que não possui mais provas para produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (id 170374253).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB/88).
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que o autor busca a anulação do TOI, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais.
Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à lavratura do TOI 2023-51109142 e da cobrança ora questionada.
A controvérsia cinge-se, portanto, em se verificar regularidade da lavratura do TOI ora impugnado e, consequentemente, da respectiva cobrança a título de recuperação de consumo, bem como se houve danos morais na espécie.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Apreciando as explanações das partes e, com fundamento na prova documental constante dos autos, entendo que a pretensão autoral deve prosperar.
Diga-se, também de início, que o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: "São direitos básicos do consumido a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso”.
Ademais, no caso dos presentes autos, para que haja o dever de indenizar, basta que haja demonstração de que o fornecedor causou o dano ao consumidor, independente de se perquirir sobre o requisito subjetivo (culpa lato sensu).
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor, somente se afasta o dever de indenizar, perante o consumidor, a culpa exclusiva dele ou de terceiro, o que não restou provado nos autos (art. 14, § 3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com base na análise do histórico de consumo através das faturas anexadas aos autos (ids 89997208, 89997211 e 89997220) foi constatado que, após a lavratura do TOI, não houve qualquer variação significativa nos valores das contas.
Pelo contrário, é possível observar que os consumos registrados permaneceram em um padrão linear, mantendo uma média constante e sem alterações relevantes que fujam da sazonalidade típica do consumo de energia.
Ademais, a parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou provas técnicas, tais como fotos, laudo pericial, relatório técnico assinado ou qualquer outro elemento que comprovasse a irregularidade alegada.
Também não apresentou defesa específica no tocante aos argumentos centrais da inicial, limitando-se a alegações genéricas sobre a presunção de legitimidade do TOI.
Por outro lado, observa-se que após a lavratura do TOI, não houve aumento expressivo nos valores de consumo cobrados, oscilando dentro da normalidade, o que reforça a ausência de indícios concretos de fraude ou alteração no padrão de consumo.
Tal fato vai de encontro à narrativa da ré de que haveria desvio relevante de energia não registrada.
Dessa forma, a parte ré não conseguiu efetivamente apresentar provas que confirmem a legalidade da inspeção realizada, deixando de cumprir com o ônus de comprovar suas alegações.
Além disso, não há autos prova pericial técnica interna que demonstre que o medidor da residência do autor apresentava irregularidades.
Não se nega que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 591, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
No entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Nessa toada, configurada a responsabilidade civil da parte demandada, já que, como exposto, houve falha na prestação dos serviços, resta saber se os fatos denunciados foram capazes de violar algum direito da personalidade da parte autora de forma a amparar sua pretensão compensatória por dano moral.
O dano moral segundo a doutrina decorre da violação dos direitos da personalidade, entendidos estes como o conjunto de atributos inerentes a toda pessoa natural como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88).
Quanto à compensação por danos morais, filiamo-nos ao entendimento há muito assentado no STJ de que a mera falha na prestação de serviço ou simples cobrança indevida não é, por si só, causa especial de violação dos direitos da personalidade do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, reputo que merece prosperar a pretensão compensatória ora postulada, uma vez que os transtornos enfrentados pelo consumidor ultrapassaram os meros dissabores inerentes à vida cotidiana.
A Jurisprudência do TJ/RJ reconhece em hipóteses como a dos autos a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual consiste, em linhas gerais, no fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TOI .
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ .
AVALIAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NO ART. 129, § 1º, II, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE AUMENTO SIGNIFICATIVO NO CONSUMO APÓS A NORMALIZAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária, não servindo como suporte probatório singular.
Avaliação técnica prevista no art . 129, § 1º, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não realizada.
Histórico de consumo que não aponta elevação significativa do consumo após a normalização do sistema de medição.
Irregularidade não comprovada.
Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Art. 373, II, do CPC.
Dano moral caracterizado.
Corte pelo inadimplemento de valores referentes ao TOI .
Vedação estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 7.990/2018.
Súmula nº 192 TJRJ.
Verba indenizatória compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0814095-86.2022 .8.19.0208 202300191937, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 24/11/2023).
Ademais, conforme decisão de ID 89353130, foi deferida tutela de urgência determinando que a parte ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
Contudo, em flagrante descumprimento da referida decisão judicial, a ré procedeu ao corte de energia elétrica, sob a justificativa de ausência de pagamento da fatura vinculada ao termo de irregularidade.
Portanto, é evidente o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que se viu privada injustificadamente do serviço de energia elétrica, situação que hostiliza a própria dignidade da vida civilizada.
Nesse sentido diz a Súmula 192 do E.TJ/RJ: “A indevida interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Resta estabelecer o valor da compensação a título de dano moral, levando-se em conta a conduta perpetrada, a extensão do dano sofrido (art. 944 do CC/02), e as condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto reparatório, mas também o punitivo, devendo-se ainda evitar o enriquecimento sem causa, e o princípio da proporcionalidade.
Lembrando que a perturbação, humilhação, frustração e a dor não são efetivamente aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, arbitro o valor da compensação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a compensação dos danos morais sofridos pela parte demandante e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelas promovidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência de id 89353130, e condenar a ré a para: a) declarar a nulidade do TOI de nº 2023-51109142, e por consequência, a inexigibilidade de quaisquer débitos dele decorrentes. b) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Duque de Caxias, Sábado, 26 de Abril de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUISA FERREIRA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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