TJRJ - 0812906-24.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MESQUITA em 25/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALICIA DOS SANTOS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MESQUITA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0812906-24.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE MESQUITA Trata-se de ação ajuizada por ALICIA DOS SANTOS DA SILVA contra MUNICÍPIO DE MESQUITA, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reintegração em cargo público, conforme inicial e documentos acostados (id. 90644036).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 104265812).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 129337572).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que era servidora pública municipal estável, admitida por concurso público em 3 de agosto de 2006, para o cargo de Enfermeira no Município réu.
Narra que foi demitida após processo administrativo disciplinar sob o fundamento de acumulação indevida de cargo.
Alegou vício no motivo do ato de demissão, ausência de contraditório e ampla defesa quanto às alegações de improbidade administrativa, má-fé e falsidade ideológica, bem como a não observância do artigo 133 da Lei 8.112/90, que prevê a opção por um dos cargos em caso de acumulação ilegal.
Pediu a concessão de tutela de urgência para anular o ato de demissão e sua reintegração imediata ao cargo, além da condenação do réu ao pagamento dos salários do período de afastamento e honorários advocatícios.
O réu apresentou contestação sustentando a legalidade da demissão da servidora, aduzindo que a autora acumulava indevidamente o cargo de Enfermeira em Mesquita, o de Coordenadora de Atenção à Saúde da Criança e do Adolescente em Queimados e, desde 21 de abril de 2011, o cargo de enfermeira no Município de Nova Iguaçu.
Argumentou que a conduta da autora violou os deveres e proibições impostos aos servidores públicos, o que justificaria a penalidade de demissão.
Impugnou as alegações de ausência de devido processo legal, contraditório e ampla defesa, afirmando que a autora foi devidamente citada e apresentou defesa no PAD.
A controvérsia central do presente caso reside na legalidade do ato administrativo de demissão da autora por acumulação de cargos públicos.
A autora sustenta vícios no processo administrativo disciplinar que culminou em sua demissão, alegando ausência de má-fé, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como desobservância do prazo para opção de cargos previsto na Lei nº 8.112/90.
O Município de Mesquita, por sua vez, defende a regularidade do processo e a validade da demissão, apontando a acumulação ilícita de cargos e a má-fé da servidora.
Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Mesquita.
A alegação de inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de lógica entre os fatos narrados e a conclusão, não se sustenta.
A petição inicial da autora descreve os fatos que, em sua ótica, levaram a uma demissão ilegal, e a partir deles, extrai pedidos de anulação do ato e reintegração.
Embora a argumentação do réu aponte para a fragilidade probatória das alegações autorais no mérito, a inicial preenche os requisitos formais e processuais, permitindo a compreensão da causa de pedir e do pedido, afastando, portanto, a inépcia.
No mérito, a questão fundamental reside na análise da legalidade do PAD e do ato de demissão da autora. É incontroverso que a autora apresentou defesa escrita no PAD.
Contudo, em sua defesa, a autora admitiu a acumulação de cargos no Município de Mesquita, no Município de Nova Iguaçu, e um convite para ser diretora no Município de Queimados, onde alegou a necessidade de dinheiro para aquisições pessoais.
As cargas horárias informadas, 30 (trinta) horas em Mesquita, 30 (trinta) horas em Nova Iguaçu e 40 (quarenta) horas em Queimados, totalizam 100 (cem) horas semanais, o que revela uma incompatibilidade flagrante e insustentável de horários, incompatível com a execução de suas atribuições em cada um dos cargos.
O interesse financeiro explícito, conforme admitido pela autora, corrobora a má-fé na conduta de acumulação ilegal.
Embora a autora alegue ter se exonerado do cargo em Queimados no dia em que foi intimada no PAD, a ilegalidade da acumulação já estava consumada há pelo menos seis meses, e foi inicialmente descoberta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
A faculdade de opção por um dos cargos, prevista no artigo 133 da Lei nº 8.112/90, pressupõe a boa-fé do servidor, o que não se verifica no caso, dada a manifesta incompatibilidade de horários e a motivação financeira.
A boa-fé é um requisito para que o servidor possa se valer da faculdade de opção.
A acumulação de cargos com evidente má-fé afasta a possibilidade de aplicação do benefício da opção, autorizando a demissão do servidor.
Ademais, após a publicação da decisão de demissão, não houve a interposição de recurso administrativo pela autora.
O fato é relevante, pois a ausência de recurso administrativo indica a preclusão da via administrativa para discutir a decisão.
No que tange à alegação de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, conforme alegado pela autora com base no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, o Município de Mesquita comprovou que a autora foi devidamente citada e apresentou defesa no PAD.
A insatisfação da autora com o resultado da decisão administrativa, que considerou as provas e estudos realizados para exame de mérito, não configura, por si só, violação aos princípios do devido processo legal.
A revisão judicial dos atos administrativos, embora seja possível e necessária para controle de legalidade, não pode adentrar o mérito administrativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no presente feito.
O ato administrativo de demissão foi precedido de PAD, onde foram assegurados os direitos de defesa da servidora, e a decisão se baseou em elementos fáticos e legais que a justificavam, especialmente a constatação de má-fé e incompatibilidade de horários na acumulação de cargos.
Assim, não há que se falar em violação ao devido processo administrativo disciplinar.
A autora se insurge contra o mérito da decisão, cujo conteúdo, diante da apuração e dos estudos realizados para o exame de mérito, não cabe reavaliação pelo Poder Judiciário.
A intervenção judicial no mérito administrativo é restrita aos casos de ilegalidade manifesta, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, o que não se configura quando o ato administrativo se baseia em fatos comprovados e em uma análise fundamentada, como ocorreu no presente caso.
A demissão, portanto, decorreu do exercício regular do poder disciplinar da Administração Pública, em face da comprovada acumulação ilegal de cargos com a configuração de má-fé.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0812906-24.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICIA DOS SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE MESQUITA Finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:23
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA CAVALCANTE MAIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES GONCALVES em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON LOPES GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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