TJRJ - 0807870-54.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807870-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARTINS ESTEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANA MARTINS ESTEVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Aduz a parte autora que possui vínculo jurídico com a concessionária ré e que recebeu fatura com vencimento em 24/03/2025, no valor de R$ 516,36, todavia, esse valor estaria incorreto, pois é excessivo e incompatível com o seu padrão de consumo cujo valor médio é de R$ 280,08.
Afirma que contatou a parte demandada para resolução da questão, entretanto, não logrou êxito em sua solicitação.
Assevera que a parte ré tem efetuado a cobrança e ameaçado à parte demandante inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como efetuar a interrupção do serviço.
A demandante formulou os seguintes pedidos: I) seja a parte ré compelida a refaturar a conta impugnada para o valor médio de R$ 280,08 e II) a condenação da demandante ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 179242589 e seguintes.
Decisão proferida pelo juízo no id. 179397934, deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação da parte ré.
Manifestação da parte autora no id. 180628195, consignando valor referente à conta de consumo.
A parte ré apresentou sua contestação no id. 183234180, sustentando, em síntese, que o cálculo da fatura foi realizado corretamente, utilizando leituras reais e com base no consumo registrado no relógio medidor.
Sustenta que o suposto aumento ocorreu no período de fevereiro/março, durante o verão, o que resulta de forma natural aumento de consumo de energia elétrica.
Assevera que a demandante não fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo quanto ao dano moral que afirma ter experimentado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Instruem a contestação os documentos anexados no id. 183234182 e seguintes.
Despacho proferido pelo juízo no id. 183999257 intimando a parte autora para se manifestar em réplica, assim como ambas as partes para especificarem as suas provas.
Apresentação de réplica no id. 184198305 Manifestação da parte ré no id. 186646546 afirmando que não há necessidade de dilação probatória.
Decisão saneadora proferida pelo juízo no id. 192661953.
Manifestação da parte ré no id. 200104371 afirmando que não há necessidade de produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Portanto, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer a correção do valor da fatura impugnada nestes autos.
Após apreciar as teses e provas produzidas, verifica-se que os pedidos formulados pela parte autora não devem ser acolhidos, nos termos que seguem.
Analisando o histórico de utilização do serviço que consta nas faturas anexadas nos ids. 179242597 e 179242595, verifico que o consumo da autora durante os meses de março/2025 (399 kwv), fevereiro/2025 (227 kwv), janeiro/2025 (235); dezembro/2024 (265 kwv), novembro/2024 (235 kwv) e outubro/2024 (274 kwv), totaliza 1.635 kwv que dividido pelo referido interregno de 6 meses informa a média mensal de 272,5 kwv.
Outrossim, o consumo dos meses de março/2024 (390 kwh), fevereiro/2024 (320 kwh), janeiro/2024 (264 kwh); dezembro/2023 (284 kwh), novembro/2023 (235 kwh) e outubro/2023 (kwh 215), perfaz o total de 1.708 kwv cuja divisão por esses 6 meses revela uma média mensal de 284,6 kwh.
Note-se que para aferição da média de consumo da demandante foram utilizados os dados dos meses a partir de outubro de 2024 até março de 2025, em contraposição período compreendido entre outubro de 2023 até março de 2024, respeitando-se, assim, os mesmos meses e ciclo de consumo, com o intervalo de 12 meses entre eles.
Ademais, a média de consumo apurada entre março de 2025 a outubro de 2024 (275,5 kwh), período em que foi considerado a conta exorbitante impugnada pela requerente, foi menor que o outro lapso temporal utilizado como parâmetro (284,6 kwh).
A conta impugnada pela demandante é a de março de 2025, com registro de utilização de 399 kwv, comparando-a com a fatura de março de 2024, cujo consumo foi de 390 kwv, constata-se um aumento ínfimo de 9 kwv, correspondente a menos de 3% (três por cento) de diferença.
Cumpre consignar que é natural a variação de consumo de energia, considerando-se inúmeros fatores, dentre eles o aumento na demanda de consumo e o período de verão que acaba por influenciar demasiadamente a utilização do serviço.
Portanto, muito embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios, os fatos alegados pela autora são inverossímeis e não encontram amparo em prova mínima.
A inversão do ônus da prova não exime o demandante de produzir prova mínima relativa acerca do direito que afirma possuir, havendo, nesse sentido, entendimento sumulado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro cujo teor ora transcrevo: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Consigne-se, ainda, que a súmula nº 84 do e.
TJRJ afirma que "é legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação. “ Logo, conclui-se que a conta impugnada pela autora está em consonância com a sua média do consumo histórico aqui discriminado.
A fim de corroborar esse entendimento colaciono o seguinte julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
AUMENTO DE CONSUMO.
VALOR EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora relata que foi surpreendida com a cobrança de energia do mês de janeiro/2023, emitindo a concessionária ré fatura em valor desproporcional à sua média de consumo mensal. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para irregularidade da cobrança de energia no mês de janeiro/2023, defendendo a existência de dano moral. 3.
De início, trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 5.
Na hipótese, não restou comprovada a abusividade na cobrança de consumo efetuada pela concessionária ré na unidade da parte autora.
Isso porque, em que pese o consumo de energia do mês impugnado apresentar valor elevado em comparação aos meses anteriores, extrai-se do histórico de consumo acostado que os registros posteriores retornaram naturalmente à média de consumo da unidade, sem qualquer interferência humana, como bem analisado pelo sentenciante de origem. 6.
Bem de ver que não houve, no caso, troca do medidor na unidade consumidora, sendo assim se mostra inverossímil a alegação de cobrança exorbitante de consumo registrado pelo mesmo equipamento que fora responsável por todos os meses seguintes e anteriores ao evento. 7.
Com efeito, não se observa na fatura impugnada a cobrança de valor exorbitante, sendo natural a oscilação de consumo em alguns meses de acordo com a demanda de consumo, notadamente no mês de janeiro (verão), não comprovando minimamente o demandante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inc.
I do CPC. 8.
Logo, inexistente ato ilícito a ensejar o dever de reparação civil, deve a sentença recorrida manter-se incólume.
Precedentes. 9.
Desprovimento do recurso. (0802435-10.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 18/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA.
VALORES EXORBITANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora relata que, a partir de outubro de 2020, depois da instalação do aparelho eletrônico, seu consumo gradativamente passou a aumentar, possuindo anteriormente uma média inferior. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para a abusividade dos valores cobrados pelo fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré. 3.
De início, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. 4.
Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No entanto, o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC e da súmula 330 deste eg.
TJRJ. 5.
Na hipótese, não restou comprovada a irregularidade na cobrança de consumo efetuada pela concessionária ré na unidade consumidora.
Isso porque extrai-se do histórico de consumo presente na fatura de junho/2020 que os registros cobrados antes de outubro/2020 guardam semelhança com os dos meses impugnados, inclusive com o consumo de janeiro de 2021. 6.
Com efeito, não se observa nas faturas impugnadas a cobrança de valor exorbitante, sendo natural a oscilação de consumo em alguns meses de acordo com a demanda de consumo, não comprovando minimamente o demandante os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art.373, inc.
I do CPC. 7.
Como bem analisado pelo sentenciante de primeiro grau, não houve no caso troca do hidrômetro na unidade consumidora, sendo assim se mostra inverossímil a alegação de cobrança exorbitante de consumo registrado pelo mesmo equipamento que fora responsável por todos os meses seguintes e anteriores ao evento. 8.
Logo, inexistente ato ilícito a ensejar o dever de reparação civil, deve a sentença recorrida manter-se incólume.
Precedentes. 9.
Desprovimento do recurso. (0003097-59.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1.
Demanda ajuizada sob o fundamento de que a concessionária ré emitiu fatura com valor exorbitante em relação ao real consumo da residência da autora.
Impugnação da fatura do mês de abril de 2022. 2.
Faturas anexadas aos autos que demonstram cobrança linear, não verificada qualquer discrepância no consumo da demandante. 3.
Não comprovação do pagamento das contas que deram ensejo a interrupção do fornecimento de energia elétrica. 4.
Inversão do ônus da prova que não exime a parte autora de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
Incidência do verbete sumular n. 330 desta Corte de Justiça. 5.
Autora que requereu, inicialmente, a produção da prova pericial, todavia, após o saneamento do processo, afirmou não pretender produzir novas provas. 6.
Não restou demonstrada a prova do fato constitutivo do direito da apelante, não havendo que se falar em qualquer reparação. 7.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0806538-54.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).” Destarte, está caracterizada a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3°, I, da Lei 8.078/90, motivo pelo qual o pedido autoral não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência deferida na decisão proferida no id. 154973462.
Condeno a AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807870-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MARTINS ESTEVES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando detidamente os autos, verifico que as partes não requereram a produção de outras provas.
No entanto, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova na petição inicial.
Sendo assim passo a analisar o requerido: Defiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, uma vez que se constata a hipossuficiência exigida pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista a inversão do ônus, ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
Certificado o transcurso do prazo supracitado ou informado o desinteresse na produção de outras provas, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:32
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 09:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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