TJRJ - 0803263-71.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VANESSA LEITE TAVARES SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2025 15:42
Expedição de Informações.
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02/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ANAHUM DUARTE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*56-08 (AUTOR).
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16/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:17
Expedição de Informações.
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13/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de VANESSA LEITE TAVARES SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 OFÍCIO Processo: 0803263-71.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ANAHUM DUARTE DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, BANCO VOLKSWAGEN S.A., ALAMO Referência:Memorando nº 641 – 9ª Câmara Cível de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028918-38.2025.8.19.0000 Processo originário:0803263-71.2025.8.19.0213 Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Dr.
LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO Nona Câmara Cível de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Desembargador, Em atenção ao ofício supramencionado, pelo qual Vossa Excelência solicita informações acerca do agravo de instrumento em epígrafe, passo a expor: 1) Informo que recebi os autos na presente data. 2) Verifico que não houve o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 3) Consta dos autos decisão proferida sob o ID 181413256, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, mediante a seguinte fundamentação: "Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98,caput, do CPC.
Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
Intime-se." 4) O indeferimento se deu com base na convicção do magistrado acerca da ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, à luz dos elementos constantes dos autos. 5) Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, visando à reforma da referida decisão.
Sendo o que me cumpria informar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Renovo, por fim, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:21
Expedição de Informações.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS ANAHUM DUARTE DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*56-08 (AUTOR).
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27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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