TJRJ - 0805789-79.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0805789-79.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA FREITAS SANTOS, E.
V.
F.
P., EVERTON FREITAS WEBERLING, H.
F.
S.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Sentença no id 175064849.
ED da Assim no id 179101831.
Resposta do embargado no id 191949688, reconhecendo que, no curso da demanda, a genitora cancelou o plano do menor.
Diante disso, merecem acolhimento, em parte, os embargos do réu para que, onde constou, na sentença: "a) JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré na obrigação de fazer, que consiste na desvinculação (exclusão) do plano de saúde do autor EVERTON FREITAS WEBERLING, sem qualquer ônus e com diminuição proporcional do valor da mensalidade merece acolhimento.
Na fase de execução, após o trânsito em julgado, a parte ré deverá ser intimada, na forma que for determinada pelo Juiz da Execução, a comprovar nos autos, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa a ser arbitrada por este mesmo magistrado, se a entender cabível." PASSE A CONSTAR: "a) JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, com relação ao pedido de obrigação de fazer".
O réu deu causa à formulação do pedido e persiste arcando com os ônus sucumbenciais dele decorrentes.
No mais, os embargos visam rediscutir o mérito.
Por isso, os rejeito.
I-se.
Ciência ao MP.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805789-79.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA FREITAS SANTOS, E.
V.
F.
P., EVERTON FREITAS WEBERLING, H.
F.
S.
RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Considerando que o acolhimento dos embargosde declaração poderá acarretar a modificação dadecisão embargada, intime-se o embargado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-sesobre os embargosopostos nos autos, na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de ProcessoCivil.
Considerando o disposto no art. 10 da Resolução do TJ/OE/RJ 18/2021, a saber: “Art. 10 – o juiz ficará vinculado para julgar eventuais embargosde declaração opostos às sentenças que proferir, mesmo que estas superem as quantidades previstas no art. 7º”.
Remetam-se os autos ao ilustre Juiz prolator da Sentença.
MESQUITA, 27 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/12/2024 23:15
Conclusos para decisão
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08/12/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ERICKA CARDOSO DE SIQUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 08:53
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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