TJRJ - 0803120-43.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO JOSE MEDINA BRANDAO - CPF: *26.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 16:24
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0803120-43.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO JOSE MEDINA BRANDAO REQUERIDO: BANCO MASTER S.A.
Instado a esclarecer se possui outra fonte de renda além de sua aposentadoria, diante dos vários créditos em pix recebidos em conta de sua titularidade, conforme extratos bancários acostados aos autos, o autor sustenta que "as movimentações financeiras realizadas na referida conta bancária são de exclusiva responsabilidade do filho do Autor, não havendo qualquer participação ou benefício auferido pelo Autor".
Observa-se no entanto que tal alegação veio desacompanhada de qualquer documento probatório, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe competia.
Pelo exposto e diante dos documentos já apresentados, tenho que não restou comprovada a alegada hipossuficiência econômica do autor, motivo pelo qual Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venham as custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
CABO FRIO, 29 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Tabelar -
29/04/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO JOSE MEDINA BRANDAO - CPF: *26.***.*39-04 (REQUERENTE).
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27/04/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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