TJRJ - 0809847-55.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809847-55.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LEANDRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO LEANDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso.
Requer a declaração de nulidade do cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação em que o réu arguiu inépcia da inicial.
No mérito, sustenta ausência de ato ilícito e contratação regular.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Decisão que não inverteu o ônus da prova.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeita-se a preliminar de inépcia por não vislumbrar na inicial quaisquer dos vícios enumerados no art. 330, §1º, do CPC, sendo possível extrair a causa de pedir e os pedidos, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Passo ao mérito.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Verifico que o cerne da celeuma está atrelado ao reconhecimento da venda casada, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados.
Pois bem.
A parte autora requer que seja determinada o nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados, vez que não fora o contratado, e por falta de informações prestadas pela instituição financeira, acabou assinando erroneamente o contrato de Reserva de Margem de Crédito, pensando ter contratado um empréstimo consignado.
No caso, entendo que a demanda que ensejou na propositura na ação repousa no vício de consentimento.
A parte ré, ante as opções (empréstimo consignável ou cartão de crédito), em absoluta e evidente afronta ao direito de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do CDC, forneceu o valor pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como cartão de crédito, desvirtuando a real intenção do consumidor, praticando ato comercial desleal (art. 6º, inciso IV, CDC) e procedendo a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V,CDC).
Como é cediço, a informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto, corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O direito de informação, porque afeta a fase pré contratual de escolha do consumidor, é importante ferramenta de equilíbrio na relação de consumo, pois, possibilita uma escolha consciente dos produtos e serviços disponíveis.
Na espécie, não é possível vislumbrar que o banco réu tenha prestado informações claras e adequadas sobre a existência dos dois contratos (empréstimo consignado e empréstimo consignado com cartão de crédito), a diferença dos custos e encargos e os riscos atrelados a cada um.
Silenciou e, portanto, afetou a boa-fé objetiva, requisito indispensável a validade do negócio jurídico.
Assim, mostra-se bastante confuso e complicado para o consumidor compreender os exatos termos da contratação, o que justifica o engano da autora quanto à amortização do crédito utilizado, uma vez que teve descontados em seus rendimentos valores destinados ao adimplemento de contrato firmado.
Ademais, o direcionamento maléfico na manifestação de vontade da parte autora pode ser facilmente vislumbrado a partir do momento que jamais fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo.
No mais, não fazendo uso do cartão de crédito, presume-se que não o queria, porque não sabe da sua finalidade, porque só queria o dinheiro do empréstimo.
Assim, não comprovou o réu que a parte autora foi devidamente esclarecida quanto à modalidade de empréstimo consignado que estava aderindo.
Dessa forma, considerando que a entrega do cartão de crédito à requerente retrata a prática de venda casada, sendo vedada pelo CDC, isso porque a intenção da contratação era o empréstimo consignado, o qual foi dado por intermédio do cartão de crédito, faz-se necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, devendo, a partir da vontade declarada da autora, instituir um contrato de empréstimo consignado.
Isso porque evita um enriquecimento indevido do consumidor que, embora por contrato distinto do pretendido, auferiu os recursos almejados.
Assim, deve o banco réu proceder a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela àquele que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em quantas parcelas forem necessárias a satisfação do débito, limitando os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de subscrição do contrato.
No que tange à devolução em dobro das quantias indevidas, sabe-se que os contratos bancários são aplicáveis as norma do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular n. 297 do STJ.
Neste passo, o art. 42, parágrafo único, do CDC, destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida, possui o direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se beneficiar do desfavorecimento de outrem.
Portanto, é indiscutível o direito da autora ter os valores repetidos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, a situação narrada acarreta, sem dúvida, dano moral à autora, uma vez que houve restrição de margem consignável do benefício previdenciário, o que, por si só já constitui prática abusiva do réu, acarretando inúmeros transtornos, além de provocar intenso desequilíbrio na paz interior, no sossego, no comportamento psicológico da demandante, e causando angústia e aborrecimento que ultrapassam, consideravelmente, o limite do tolerável nas relações sociais e convertem-se em verdadeiro dano moral.
Atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, permitindo, contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, que o réu migre os valores para um contrato de empréstimo com consignação, conforme fundamentação; 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, o valor dos descontos realizados, em dobro, devendo incidir a correção monetária desde a data do pagamento feito pela autora à ré, bem como juros legais de 1% a partir da citação.
Ressalto que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
23/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0809847-55.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO LEANDRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO LEANDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus vencimentos, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se tratam de um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito, sendo descontado apenas um valor mínimo em seu contracheque gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso.
Requer a declaração de nulidade do cartão de crédito, com consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado durante o período do contrato, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Contestação em que o réu arguiu inépcia da inicial.
No mérito, sustenta ausência de ato ilícito e contratação regular.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Decisão que não inverteu o ônus da prova.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeita-se a preliminar de inépcia por não vislumbrar na inicial quaisquer dos vícios enumerados no art. 330, §1º, do CPC, sendo possível extrair a causa de pedir e os pedidos, não se vislumbrando prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Passo ao mérito.
Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Verifico que o cerne da celeuma está atrelado ao reconhecimento da venda casada, visando a nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados.
Pois bem.
A parte autora requer que seja determinado o nulidade do contrato de cartão de crédito com descontos consignados, vez que não fora o contratado, e por falta de informações prestadas pela instituição financeira, acabou assinando erroneamente o contrato de Reserva de Margem de Crédito, pensando ter contratado um empréstimo consignado.
No caso, entendo que a demanda que ensejou na propositura na ação repousa no vício de consentimento.
A parte ré, ante as opções (empréstimo consignável ou cartão de crédito), em absoluta e evidente afronta ao direito de informação, consagrado no art. 6º, inciso III, do CDC, forneceu o valor pretendido, mas instrumentalizou o empréstimo como cartão de crédito, desvirtuando a real intenção do consumidor, praticando ato comercial desleal (art. 6º, inciso IV, CDC) e procedendo a modificação do interesse contratual para instituir prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V,CDC).
Como é cediço, a informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto, corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.
O direito de informação, porque afeta a fase pré contratual de escolha do consumidor, é importante ferramenta de equilíbrio na relação de consumo, pois, possibilita uma escolha consciente dos produtos e serviços disponíveis.
Na espécie, não é possível vislumbrar que o banco réu tenha prestado informações claras e adequadas sobre a existência dos dois contratos (empréstimo consignado e empréstimo consignado com cartão de crédito), a diferença dos custos e encargos e os riscos atrelados a cada um.
Silenciou e, portanto, afetou a boa-fé objetiva, requisito indispensável a validade do negócio jurídico.
Assim, mostra-se bastante confuso e complicado para o consumidor compreender os exatos termos da contratação, o que justifica o engano da autora quanto à amortização do crédito utilizado, uma vez que teve descontados em seus rendimentos valores destinados ao adimplemento de contrato firmado.
Ademais, o direcionamento maléfico na manifestação de vontade da parte autora pode ser facilmente vislumbrado a partir do momento que jamais fez uso do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços de consumo.
No mais, não fazendo uso do cartão de crédito, presume-se que não o queria, porque não sabe da sua finalidade, porque só queria o dinheiro do empréstimo.
Assim, não comprovou o réu que a parte autora foi devidamente esclarecida quanto à modalidade de empréstimo consignado que estava aderindo.
Dessa forma, considerando que a entrega do cartão de crédito à requerente retrata a prática de venda casada, sendo vedada pelo CDC, isso porque a intenção da contratação era o empréstimo consignado, o qual foi dado por intermédio do cartão de crédito, faz-se necessário reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, devendo, a partir da vontade declarada da autora, instituir um contrato de empréstimo consignado.
Isso porque evita um enriquecimento indevido do consumidor que, embora por contrato distinto do pretendido, auferiu os recursos almejados.
Assim, deve o banco réu proceder a migração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para empréstimo consignado, deduzindo os valores até então adimplidos do saldo devedor e limitando o valor da parcela àquele que é descontado mensalmente a título de reserva de margem consignável em quantas parcelas forem necessárias a satisfação do débito, limitando os juros remuneratórios de acordo com a tabela da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de subscrição do contrato.
No que tange à devolução em dobro das quantias indevidas, sabe-se que os contratos bancários são aplicáveis as norma do Código de Defesa do Consumidor, conforme o verbete sumular n. 297 do STJ.
Neste passo, o art. 42, parágrafo único, do CDC, destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida, possui o direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se beneficiar do desfavorecimento de outrem.
Portanto, é indiscutível o direito da autora ter os valores repetidos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, a situação narrada acarreta, sem dúvida, dano moral à autora, uma vez que houve restrição de margem consignável do benefício previdenciário, o que, por si só já constitui prática abusiva do réu, acarretando inúmeros transtornos, além de provocar intenso desequilíbrio na paz interior, no sossego, no comportamento psicológico da demandante, e causando angústia e aborrecimento que ultrapassam, consideravelmente, o limite do tolerável nas relações sociais e convertem-se em verdadeiro dano moral.
Atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) Cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, permitindo, contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, que o réu migre os valores para um contrato de empréstimo com consignação, conforme fundamentação; 2) Condenar a parte ré a restituir à autora, o valor dos descontos realizados, em dobro, devendo incidir a correção monetária desde a data do pagamento feito pela autora à ré, bem como juros legais de 1% a partir da citação.
Ressalto que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
29/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:40
Expedição de Informações.
-
09/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:32
Juntada de Informações
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 17:02
Outras Decisões
-
04/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 13:26
Expedição de Informações.
-
28/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:42
Outras Decisões
-
29/04/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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