TJRJ - 0809575-60.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de SOLANGE FRANCISCA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0809575-60.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ROBSON AREIAS ELIAS AO CARTÓRIO PARA EXPEDIR MANDADO DE VERIFICAÇÃO Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido de fato refere-se a aferir a responsabilidade do réu pelos danos ocorridos no imóvel da autora e o direito da autora ao recebimento das indenizações pretendidas.
O réu alega em contestação que os problemas narrados na inicial foram resolvidos.
As partes não requereram provas, contudo entendo necessária a verificação a ser realizada pelo Meirinho.
Determino ao Sr.
OJA que verifique se as ocorrências narradas na inicial persistem.
Outrossim, diante da natureza da relação jurídica discutida nos autos, ficam as partes cientes de que será aplicada ao caso concreto a regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, cabendo a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente a ambas as partes, que deverá vir aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sendo juntados novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação, em igual prazo.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de maio de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
12/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SOLANGE FRANCISCA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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14/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA CONCEICAO DE QUEIROZ em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE FRANCISCA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ROBSON AREIAS ELIAS em 07/02/2024 23:59.
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12/01/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 10:51
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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