TJRJ - 0808654-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808654-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JELIENE PEREIRA ARAUJO RÉU: CLARO S A Id. 137781649. À vista do noticiado pela ré, em sede de contestação, intime-se à parte autora para que, no prazo de 05(cinco) dias, compareça ao Balcão da Serventia deste Juízo, munida de documento de identidade original, a fim de ratificar ou não sua ciência acerca da distribuição do presente feito.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação da parte autora ou, se esta negar sua ciência quanto ao teor da presente demanda, voltem os autos imediatamente conclusos.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 137781649.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de conexão arguida pela parte ré, uma vez que, nos termos do art. 55 do CPC/2015, não se verifica identidade de pedido ou de causa de pedir entre as ações mencionadas.
Embora ambas possam ter origem nos mesmos fatos, possuem objetos distintos e natureza jurídica diversa, não se configurando hipótese de conexão.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, porque ele corresponde à soma dos valores de todos os pedidos cumulados, tal como dispõe o artigo 292, VI, do CPC.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 131969376.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
29/04/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JELIENE PEREIRA ARAUJO - CPF: *36.***.*35-08 (AUTOR).
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25/07/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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