TJRJ - 0805567-43.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:32
Expedição de Informações.
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO BASTOS FIGUEIREDO em 23/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALBERTO BASTOS FIGUEIREDO em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2025 01:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0805567-43.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/05/2025 17:13:18 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALBERTO BASTOS FIGUEIREDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ALBERTO BASTOS FIGUEIREDO em face de BANCO AGIBANK S.A. tendo como objeto descontos supostamente não autorizados no valor de R$ 230,91, sob a rubrica “Pagamento Empréstimo – Cp Com Port.
Beneficio” e efetivado na conta corrente nº 10780750 (Banco 121, Agência 0001).
Pela parte autora foi requerido que seja determinada a abstenção de realizar novos descontos e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo presentes tais requisitos.
A parte autora juntou extratos bancários que indicam a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, sem que tenha sido apresentada, ao menos neste momento, qualquer documentação que comprove a contratação válida e regular do empréstimo consignado.
A impossibilidade de o consumidor fazer prova sobre fato negativo, revela, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, a continuidade dos descontos indevidos compromete diretamente a subsistência do autor, o que configura perigo de dano de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente do autor, referentes ao contrato questionado nos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido.
Expeça-se Mandado de Intimação por Oficial de Justiça direcionado ao endereço do Réu na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, se houver.
Autorizado o cumprimento por OJA de Plantão.
Em caso negativo, expeça-se Carta Precatória.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
14/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814472-63.2024.8.19.0054
Janaina Borges Ramos Rodrigues de Souza
Edna Antonio
Advogado: Carla Teixeira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 22:39
Processo nº 0802535-86.2024.8.19.0044
Calcilene de Aquino da Silva Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Lucas Lima Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2024 14:03
Processo nº 0806058-64.2024.8.19.0252
Andre da Silveira Medalha
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 12:34
Processo nº 0808052-36.2022.8.19.0014
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 14:37
Processo nº 0800057-41.2025.8.19.0054
Banco Pan S.A
Rodrigo Jose dos Santos
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 12:39