TJRJ - 0808052-36.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0808052-36.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE VIANA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (com pedido de tutela de urgência) proposta por MONIQUE VIANA DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A.
Na petição inicial acompanhada da documentação, a parte autora narra que contratou o empréstimo consignado e vou surpreendida ao ver que na verdade teria celebrado um contrato de cartão de crédito, o que lhe causou danos morais e materiais.
Narra a inicial: “Nessas modalidades de empréstimos, há a promessa da cobrança de uma taxa de juros diferenciada, por ocasião da diminuição de risco de inadimplência, na medida em que o pagamento das prestações é diretamente descontado na folha de pagamento do consumidor.
Diante da viabilidade de tomar mútuos com a taxa de juros diferenciada, em março de 2015, a Demandante contratou empréstimo no valor de R$ 1.576,00.
ALIÁS ESSE É O VALOR INCONTROVERSO: R$ 1.576,00.
Ocorre que, como os débitos em seu contracheque não cessaram com o passar dos anos, a Autora, recentemente, procurou informar-se junto ao Réu e se surpreendeu ao constatar que, na realidade, a parte ré havia elaborado contrato de fornecimento do cartão de crédito nº 5259.2218.0361.2133, no qual realizou o débito do capital tomado, como se este fosse um saque realizado com o cartão de crédito, utilizando-se do limite rotativo.A realidade dos fatos é que a Demandante solicitou um empréstimo consignado em folha de pagamento, dotado de número de parcelas fixas e limitadas, e não os serviços de cartão de crédito ou crédito rotativo consignado, sendo a operação relativa ao cartão de crédito ardilosamente induzida pela parte ré.
Tanto isso é verdade que não seria crível que a consumidora, que recebe atualmente a quantia líquida em torno de R$ 606,00 por mês, solicitasse empréstimo para pagar a integralidade no mês seguinte.
Com efeito, embora não fizesse uso do cartão e estivesse sendo compulsoriamente descontada no seu provento de pensão, a dívida contida nas faturas do cartão de crédito não se abatia, tudo em razão da abusividade dos juros e sua execrável capitalização e da informação falha prestada no momento da contratação.
Assim, em razão da arbitrariedade da Demandada, excesso de cláusulas onerosas, falta de informação clara e precisa na fase pré-contratual à Demandante, consumidora hipervulnerável, acerca de fatores importantes 3 como: preço, número de parcelas e taxa de juros, não resta opção, senão a busca da prestação da tutela jurisdicional para a modificação das cláusulas do contrato, exclusão de cláusulas contratuais insertas sem que fosse dada a devida informação e compensação por danos morais em razão do fato do serviço incrementando o endividamento.” Pede a procedência.
Citada, a parte ré apresentou a contestação no id Num.38307123.
No mérito, requereu que seja julgada totalmente improcedente a ação, ante a inexistência de qualquer conduta ilícita ao réu tendo em vista a contratação e ainda a utilização do cartão.
Liminar deferida pelo acórdão do id40435285.
Réplica conforme o id 105829589.
Saneamento dos autos no id66845935, 160895425, com encerramento da instrução no id192437666. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa.
A inafastabilidade do Poder Judiciário revela nos autos o interesse de agir, dispensando a tentativa de prévio acordo por parte do consumidor.
Em análise do contrato anexado aos autos pelo Réu, verifica-se que as partes celebraram TERMO DE ADESÃO, estando de forma clara a expedição de cartão de crédito BMG card), não se tratando de mero contrato de empréstimo consignado (contrato entre as partes no Num. 38307134).
Ora, das cláusulas do mencionado contrato, as quais preveem de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão a contratação de cartão de crédito, não restando dúvida quanto à contratação da relação jurídica, mesmo porque se verifica que a parte autora assinou o respectivo instrumento regularmente.
Sendo assim, não há que se negar a existência da contratação e indiscutível ciência por parte da parte autora sobre as cláusulas e condições do que fora pactuado entre as partes.
Até porque houve o recebimento e a utilização do cartão de crédito em FARMÁCIA, ATACADÃO, E OUTRAS LOJAS conforme se verifica na fatura do id 38307135 e 38307136.
Portanto, diante da existência e regularidade da discutida relação contratual, são totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Observo que eventual questão relativa aos juros aplicados considerando a média de mercado deve vir por ação própria, visto que foi decidido pela validade do contrato de cartão de crédito.
DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a assistência judiciária gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de julho de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MONIQUE VIANA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0808052-36.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE VIANA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BMG S/A Indefiro o pedido de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que para comprovação da utilização do plástico e pagamentos avulsos de faturas é perfeitamente possível ao réu através da produção da prova documental.
Considerando que esse juízo e esse processo preenchem os requisitos previstos no AVISO COMAQ Nº 01/ 2023 e na Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, bem como que o Código de Processo Civil não estabeleceu a vinculação do magistrado para proferir sentença, em face da ausência da previsão do princípio da identidade física do juiz, determino seja lavrada certidão de regularidade do feito e efetuada as demais diligências exigidas pela CGJ e, em seguida, sua imediata remessa ao grupo de sentenças do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
16/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:13
Outras Decisões
-
25/03/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:50
Outras Decisões
-
04/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 17:01
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MONIQUE VIANA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:55
Juntada de acórdão
-
25/07/2023 16:24
Outras Decisões
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10/07/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:18
Juntada de petição
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19/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 17:05
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 15/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:45
Juntada de petição
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07/11/2022 15:23
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:49
Recebida a emenda à inicial
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27/10/2022 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:07
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:57
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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