TJRJ - 0167329-97.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:07
Juntada de petição
-
05/09/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Ante a anuência do credor às fls. 1461/1462 com os valores depositados, dando quitação à ré, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Comprovadas e certificadas as custas, expeçam-se os mandados de pagamento conforme requerido (fls. 1461/1462), com as cautelas de praxe, para levantamento das quantias depositadas às fls. 1422 e 1457, cabendo ressaltar que o patrono do autor não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Proceda-se ao desbloqueio ou, conforme o caso, a expedição de mandado em favor da ré para levantamento do valor judicialmente bloqueado (fl. 1449).
Após, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
08/08/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 12:00
Conclusão
-
08/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:11
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1 - Junte-se as petições pendentes no sistema.
Passo a analisá-las em observância à celeridade processual. 2 - Diante do depósito complementar realizado pela ré (R$ 2.374,79), diga o autor se dá quitação, valendo o silêncio como anuência. 3 - Considerando que a ré efetuou o depósito acima mencionado após a ordem de bloqueio determinada à fl. 1442, cujos valores foram transferidos para conta a disposição deste Juízo, caso o credor dê quitação e desde que recolhidas as custas, defiro, desde já, mandado de pagamento em favor da Amil para levantamento da quantia penhorada. -
16/06/2025 04:45
Juntada de petição
-
16/06/2025 04:45
Juntada de petição
-
05/06/2025 09:57
Conclusão
-
05/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2025 14:11
Conclusão
-
20/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:07
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1 - O patrono da autora não possui gratuidade de justiça.
Sendo assim, recolha as custas para expedição de mandado de pagamento referente aos seus honorários./r/r/n/n2 - Sem prejuízo, intime-se a ré para pagamento do valor remanescente de R$ 2.374,79, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição forçada. -
28/04/2025 18:44
Conclusão
-
28/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:21
Juntada de petição
-
21/02/2025 12:46
Juntada de petição
-
17/01/2025 16:39
Conclusão
-
17/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:29
Juntada de petição
-
05/10/2024 01:39
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:38
Conclusão
-
06/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:38
Evolução de Classe Processual
-
06/09/2024 14:38
Petição
-
06/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:24
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:56
Remessa
-
22/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:07
Juntada de petição
-
23/12/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:53
Expedição de documento
-
20/10/2023 16:52
Juntada de documento
-
19/10/2023 17:09
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:22
Expedição de documento
-
19/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 14:53
Outras Decisões
-
02/10/2023 14:53
Conclusão
-
02/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:14
Conclusão
-
09/08/2023 17:20
Juntada de petição
-
24/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:25
Juntada de documento
-
18/07/2023 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 15:44
Conclusão
-
23/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 15:57
Juntada de documento
-
23/06/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:21
Conclusão
-
23/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 12:33
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:03
Juntada de petição
-
12/04/2023 19:44
Juntada de petição
-
11/04/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:24
Conclusão
-
08/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
04/03/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 19:41
Juntada de petição
-
21/12/2022 11:26
Juntada de petição
-
13/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 19:07
Juntada de petição
-
09/11/2022 12:27
Publicado Despacho em 07/12/2022
-
09/11/2022 12:27
Conclusão
-
09/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:53
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:40
Juntada de petição
-
23/08/2022 16:36
Juntada de petição
-
22/08/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2022 00:00
Conclusão
-
19/07/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:28
Juntada de petição
-
31/05/2022 23:21
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:34
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:00
Juntada de petição
-
16/05/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 11:39
Conclusão
-
25/04/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 17:16
Juntada de petição
-
18/04/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 12:14
Conclusão
-
11/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:45
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:38
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:39
Conclusão
-
01/02/2022 08:39
Publicado Despacho em 09/02/2022
-
01/02/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:17
Juntada de documento
-
27/01/2022 11:58
Juntada de petição
-
20/01/2022 10:12
Juntada de petição
-
17/11/2021 07:52
Juntada de petição
-
17/11/2021 07:52
Juntada de petição
-
11/11/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:26
Conclusão
-
10/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:49
Juntada de petição
-
05/11/2021 08:21
Juntada de petição
-
04/11/2021 19:43
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 10:50
Conclusão
-
03/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 10:50
Publicado Despacho em 05/11/2021
-
29/10/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 14:54
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 21:47
Juntada de petição
-
20/09/2021 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2021 09:29
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:01
Juntada de petição
-
05/08/2021 18:45
Juntada de petição
-
30/07/2021 18:54
Juntada de documento
-
29/07/2021 04:24
Documento
-
27/07/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 11:39
Conclusão
-
27/07/2021 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:34
Retificação de Classe Processual
-
26/07/2021 13:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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