TJRJ - 0808344-05.2024.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo: 0808344-05.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA SILVA RÉU: MENDS CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI - ME Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
O hodierno Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela Provisória de Urgência, espécie de Tutela em instrumentalidade hipotética, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do NCPC a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo que os requisitos que autorizam o deferimento da medida encontram-se presentes na vertente.
Isto porque a parte autora vem sofrendo descontos bruscos em seu rendimento mensal, o que prejudica sua subsistência.
Destarte, antecipo parcialmente os efeitos da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados do contrato nº 35022893 nos vencimentos da parte autora, no valor de R$ 299,30 Assim, oficie-se a fonte pagadora para que suspenda os descontos referentes aos empréstimos dos vencimentos da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, bem como para determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite(m)-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do NCPC.
MAGÉ, 13 de novembro de 2024.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI DA SILVA - CPF: *69.***.*80-01 (AUTOR).
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13/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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