TJRJ - 0852069-68.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852069-68.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DOMINGOS DE ARAUJO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro gratuidade de justiça, por simples declaração, consoante previsto na legislação pertinente à matéria (Lei 8213/91), além do disposto no art.98 do CPC. 2) Trata-se de ação de concessão de auxílio doença acidentário proposta por MARCELO DOMINGOS DE ARAUJO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No caso concreto, em breve síntese, a parte autora afirma que a é segurada da previdência Social, através de vínculo empregatício no CNPJ 20.***.***/0001-40, afirma que foi admitido pelo empregador em 29.06.2023, todavia, em 04.07.2023 precisou ser afastado de suas atividades.
Aduz que para o exercício da atividade, era necessário utilizar uniforme fornecido pela empresa e que foi informado que não tinha disponível uma bota para o seu tamanho (nº. 41), trabalhando por 2 (dois) dias sem o equipamento, sendo, após, obrigado a utilizar a única que tinha disponível, sendo esta no tamanho nº 38.
Sustenta que No 3º dia de uso estava sentindo muito dor, gerando um calo em seu pé, motivo pelo qual foi na emergência do Hospital Moacir do Carmo, vindo a ficar internado para realização de um procedimento cirúrgico, necessitando ficar afastado de suas atividades.
Requer, assim, a concessão do concessão do benéfico nº 644.730.010-4, com a sua devida conversão para espécie 91.
Tratando-se o feito de acidente de trabalho, é necessária a prova pericial antes da realização da audiência.
Assim, designo o perito médico EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, CRM-RJ 52-18164-5, [email protected]. 3) Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais fixados, em 5 dias. 4) Cite-se e intime-se o I.N.S.S. para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, bem como para depósito dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional.
Com o depósito e encargo aceito pelo perito ora nomeado, proceda-se a perícia, vindo o laudo em 20 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
01/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0852069-68.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DOMINGOS DE ARAUJO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro gratuidade de justiça, por simples declaração, consoante previsto na legislação pertinente à matéria (Lei 8213/91), além do disposto no art.98 do CPC. 2) Trata-se de ação de concessão de auxílio doença acidentário proposta por MARCELO DOMINGOS DE ARAUJO em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
No caso concreto, em breve síntese, a parte autora afirma que a é segurada da previdência Social, através de vínculo empregatício no CNPJ 20.***.***/0001-40, afirma que foi admitido pelo empregador em 29.06.2023, todavia, em 04.07.2023 precisou ser afastado de suas atividades.
Aduz que para o exercício da atividade, era necessário utilizar uniforme fornecido pela empresa e que foi informado que não tinha disponível uma bota para o seu tamanho (nº. 41), trabalhando por 2 (dois) dias sem o equipamento, sendo, após, obrigado a utilizar a única que tinha disponível, sendo esta no tamanho nº 38.
Sustenta que No 3º dia de uso estava sentindo muito dor, gerando um calo em seu pé, motivo pelo qual foi na emergência do Hospital Moacir do Carmo, vindo a ficar internado para realização de um procedimento cirúrgico, necessitando ficar afastado de suas atividades.
Requer, assim, a concessão do concessão do benéfico nº 644.730.010-4, com a sua devida conversão para espécie 91.
Tratando-se o feito de acidente de trabalho, é necessária a prova pericial antes da realização da audiência.
Assim, designo o perito médico EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, CRM-RJ 52-18164-5, [email protected]. 3) Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais fixados, em 5 dias. 4) Cite-se e intime-se o I.N.S.S. para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, bem como para depósito dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional.
Com o depósito e encargo aceito pelo perito ora nomeado, proceda-se a perícia, vindo o laudo em 20 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
12/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DOMINGOS DE ARAUJO - CPF: *59.***.*26-06 (AUTOR).
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15/04/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SAMANTA SOUZA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Complete a parte autora a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo ao feito comprovante de residência atualizado e em seu nome (conta de consumo de energia elétrica, ou telefonia fixa, ou gás, ou água), vinculado ao domicílio que indica na inicial ou, em caso de não possui-lo, declaração, com firma reconhecida oficialmente, da pessoa, cujo nome se encontra consignado no comprovante, de que a parte autora com ela reside, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:36
Outras Decisões
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04/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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