TJRJ - 0834334-22.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
30/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:08
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:42
Outras Decisões
-
20/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0834334-22.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Fica a parte autora intimada a dizer,no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de dezembro de 2024.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR -
11/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA VIEIRA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834334-22.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa de veracidade, devendo haver a comprovação da impossibilidade do recorrente arcar com as despesas do recurso, através de comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, ou outros documentos idôneos a demonstrar a renda do recorrente, não sendo suficiente simples informação de isenção do imposto.
No caso, a parte recorrente não apresenta documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade.
Recolham-se as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2024.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0834334-22.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA VIEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Cabe ressaltar ainda que quando da apresentação do recurso inominado, o recorrente não apresentou os documentos comprobatórios para demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como não foi observado que eventual complementação deveria ter sido feito na forma do artigo 42, parágrafo primeiro do CPC .
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ANTONIA VIEIRA DE SOUZA - CPF: *75.***.*93-05 (AUTOR).
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23/10/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 07:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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02/09/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/09/2024 15:09
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL AGUIAR DOS SANTOS TAVARES em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 07:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 07:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 07:50
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/07/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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