TJRJ - 0818609-60.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0818609-60.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANDRE DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de demanda por meio da qual pretende a parte autora, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente à contratação do cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC).
O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
Pela prova produzida até o presente momento não há como se afirmar a existência do alegado vício de vontade aventado pela parte autora, sendo necessária dilação probatória para se averiguar a que espécie de contrato efetivamente aderiu, assim como se há abuso na duração dos descontos das parcelas.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de suspensão dos descontos que estão sendo realizados no contracheque da parte autora, considerando que não se verifica risco de lesão grave e de difícil reparação, salientando-se que a contratação ocorreu há mais de cinco anos, o que em princípio afasta o perigo de dano.
Nessa senda, importa se definirem as condições em que o contrato bancário foi firmado, a fim de possibilitar colheita de maiores subsídios a respeito, sendo certo que inexiste, por ora, indicativo de ilicitude nos descontos promovidos pela parte ré.
Portanto, conclui-se que o processo necessita de produção probatória para exame mais aprofundado da situação fática descrita, à míngua da ausência de provas incontroversas acerca do alegado na petição inicial.
Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Estando a(s) parte(s) ré(s) devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente.
Em caso negativo, cite(m)-se via postal.
Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA.
Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória.
O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ENDEREÇO: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTORRE KJ, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP: 04.543-011 -
13/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ ANDRE DA SILVA - CPF: *91.***.*86-77 (AUTOR).
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08/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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