TJRJ - 0180904-75.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:30
Conclusão
-
03/09/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:22
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto em face de OI S.A.- Em recuperação judicial e outras, em que o credor argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nO Administrador Judicial informa que o crédito do autor/habilitante está devidamente listado no Quadro Geral de Credores./r/r/n/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nConforme decisão proferida nos autos da recuperação judicial de nº 0090940-03.2023.8.19.0001,compete ao Administrador Judicial a verificação dos créditos, inclusive os retardatários . É o que preconiza textualmente o caput do art. 7º da LF:/r/r/n/n art. 7º - A verificação de créditos será realizada pelo administrador judicial (...) /r/r/n/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador atende aos parâmetros previstos em lei, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado./r/r/n/nAssim, considerando que a pretensão deduzida pelo requerente já recebeu reconhecimento por parte do Administrador Judicial, deve ser observada a sua falta de interesse de agir./r/r/n/nAnte o exposto, nos termos do art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito. /r/r/n/nConcedo a isenção integral de despesas processuais, na forma do art. 98, § 5º do CPC.
Sem honorários./r/r/n/nPublique-se./r/r/n/nDê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
10/04/2025 14:32
Conclusão
-
10/04/2025 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 18:37
Juntada de petição
-
31/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 20:38
Juntada de petição
-
16/08/2023 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2022 11:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/11/2021 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2021 12:36
Conclusão
-
12/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846495-61.2023.8.19.0001
Rosane Ribeiro Figueiredo de Souza
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2023 11:47
Processo nº 0801078-71.2024.8.19.0059
Municipio de Silva Jardim
Almerinda Alves Vieira de Freitas
Advogado: Valmar da Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 11:27
Processo nº 0001125-82.2025.8.19.0208
Iara Dinaira dos Santos Carvalho
Condominio do Edificio Vivenda Verde
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 00:00
Processo nº 0802169-02.2024.8.19.0253
Fernanda Costa Mendes
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Luiz Fernando de Almeida Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 20:12
Processo nº 0010031-31.2020.8.19.0210
Inacio de Oliveira Maia
Cedae
Advogado: Celso Jose Curi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2020 00:00