TJRJ - 0802592-96.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
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08/08/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de IGOR COSTA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0802592-96.2025.8.19.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS REIS REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de requerimento de alvará judicial deflagrado por MARIA DE FÁTIMA DOS ANJOS REIS. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser extinto, seja por inadequação da via eleita, seja por absoluta incompetência deste juízo cível.
Com efeito, no presente caso, o valor bloqueado não é de titularidade da requerente, pois como se observa do documento da Caixa Econômica Federal acostado ao ID 184096395, o titular da conta FGTS é Elson Pinheiro Bemfeito.
Igualmente verifica-se em tal documento que a ordem de retenção do valor pertencente ao titular da conta (Elson) fora proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Angra dos Reis, no bojo do processo nº 1999.383002205-5.
Via de regra, quando da fixação de alimentos, há expedição de ordem à CEF para bloquear percentual do saldo do FGTS, que servirá para pagamento de eventuais créditos alimentícios inadimplidos, sendo que esta determinação não transfere automaticamente o crédito retido ao beneficiário dos alimentos, que é o caso da requerente, que não é titular da conta, mas ao que tudo indica beneficiária dos alimentos pagos por Elson.
Entretanto, independentemente da discussão sobre ser ou não a verba pertence ao titular da conta (Elson) ou à credora dos alimentos (requerente), o pedido de levantamento do valor deve ser direcionado pela parte interessada, ao juízo que determinou o bloqueio, no próprio processo em que fora determinada a retenção.
Por este motivo é inadequada a via do alvará judicial, distribuída ao juízo cível, que tem a finalidade de buscar a reconsideração da decisão proferida pelo juízo de família que determinou a retenção, já que não há hierarquia entre tais órgãos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV e VI do Código de Processo Civil, pelo que condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais deste incidente processual, mas sem honorários advocatícios, eis que incabíveis na espécie, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 29 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 21:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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