TJRJ - 0814509-96.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0814509-96.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIANO FRANCA CARNEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se "in status assertionis" a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Considerando que a ação envolve controvérsia decorrente da lei de consumo, no conceito do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, da mencionada lei, em favor do consumidor, já que reconhecidas a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência técnica, para que a parte ré comprove a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, faculto à parte ré, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre outras provas que pretenda produzir.
Sem prejuízo, à parte autora para se manifestar em 15 dias sobre os documentos apresentados pela parte ré, na forma do art. 437, §1°, do CPC.
Maricá, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
13/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:00
Juntada de petição
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06/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 12:01
Juntada de Informações
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19/12/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:10
Juntada de petição
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29/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 21:36
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIANO FRANCA CARNEIRO - CPF: *89.***.*75-26 (AUTOR).
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09/11/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 09:05
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 21:05
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 21:04
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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