TJRJ - 0959675-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em razão de migração para outro sistema processual) para EPROC
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de migração
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0959675-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MARIA MONTEIRO CORREA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c anulatória, postulando a Autora em tutela de urgência seja determinado que os Réus se abstenham de realizar o desconto do valor da pensão previdenciária do valor recebido a título de pensão especial, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido.
A Autora recebe pensão especial pelo falecimento de ex-servidor, policial militar, decorrente de acidente em serviço.
Na presente ação se insurge contra os abatimentos em seu contracheque do valor que recebe correspondente à pensão previdenciária.
No que pertine à cumulação das referidas pensões, o entendimento que prevalece é no sentido de que, levando-se em conta a natureza indenizatória da pensão especial, devida aos dependentes do policial falecido em razão do serviço por acidente ou moléstia profissional, pode ocorrer a cumulação com a pensão previdenciária por morte, ante o caráter contributivo desta, sendo este o entendimento sedimentado do STJ.
Pois bem.
O pensionamento especial tem previsão na Lei nº 2.153/72, dispondo o art. 4º da referida lei que do valor da pensão concedida serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado.
Assim, a verba tem caráter complementar em relação à pensão previdenciária, e não autônomo, ainda que apresentem fatos geradores diversos.
Ocorre que a Lei nº 7.628/2017 acrescentou o artigo 26-A à Lei Estadual nº 5.260/2008, tendo a jurisprudência desta Corte firmado entendimento no sentido da possibilidade de cumulação das pensões previdenciária e especial de policial militar sem abatimento de valor, posição que estávamos a acompanhar.
No entanto, referido artigo foi revogado pela Lei nº 9.537/2021, e posteriormente também objeto do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170041-31.2019.8.19.0001, acolhido pela maioria dos Desembargadores integrantes do Órgão Especial para declará-lo como inconstitucional, em 19.09.2022, por vício de iniciativa, vinculando os órgãos fracionários, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal Resulta que diante da expressa previsão legal no art. 4º da Lei Estadual 2.153/72, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 26 A, não restou demonstrada a probabilidade do direito à percepção integral dos valores de ambas as pensões, sem o desconto do valor percebido a título da prestação previdenciária, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência postulada.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334, CPC.
Citem-se para oferecerem contestação, observado quanto ao ente público o prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ROSELI NALIN Juiz Titular -
12/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIA MARIA MONTEIRO CORREA - CPF: *02.***.*17-05 (AUTOR).
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11/11/2024 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de THOMAZ JEFFERSON PEREIRA AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de WASHINGTON VALERIO DE ALMEIDA JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:43
Distribuído por sorteio
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04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contracheque
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04/12/2023 11:43
Juntada de Petição de contracheque
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04/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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