TJRJ - 0951478-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO NICOLAI CHAMMAS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCIO PUMAR DE PAULA NICOLAI CHAMMAS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0951478-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação e fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CARINA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual o autor narra que seu consumo de água sempre girou em torno de R$ 6.000,00.
Diz que no mês de setembro não houve medição, mas no mês de outubro recebeu fatura no valor absurdo de R$ 10.216,18.
Relata que tentou solução administrativa, sem êxito.
Descreve que o condomínio autor conta com 33 unidades familiares e seu consumo sempre se manteve dentro do padrão, variando no máximo em 5% a metragem cúbica.
Afirma que de acordo com a fatura questionada seu consumo teria saltado de 501m³ para 639m³. alega que não houve qualquer evento interno no condomínio que justifique o aumento de consumo de um mês para outro.
Informa que os técnicos da ré compareceram no local e não constataram qualquer vazamento interno.
Sustenta a existência de conduta ilícita da concessionária ré.
Pede tutela de urgência antecipada para que a ré se abstenha de suspender os serviços de abastecimento de água em decorrência das faturas com vencimento em 12.11.2024 e 12.12.2024.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos apontados nas referidas faturas e o refaturamento pelo consumo médio de R$ 6.231,37, referente aos últimos 6 meses.
Junta documentos.
Decisão no id 155886042 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Decisão no id 161775333 concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0095129-90.2024.8.19.0000 para impedir a interrupção do fornecimento e a inscrição do nome do autor em cadastros desabonadores, devendo o autor consignar em juízo o valor médio dos últimos 6 meses.
Guia de depósito judicial no id 161775333.
Certidão de intimação para cumprimento da tutela no id 164353126.
Contestação no id 168452025, por meio da qual a ré informa que deu cumprimento à tutela de urgência.
Discorre sobre a legalidade da cobrança.
Ressalta que a matrícula se encontra ativa, com abastecimento de água, sendo calculado o consumo real apurado.
Diz que a cobrança está em plena consonância com o contrato de concessão e legislação aplicável.
Defende a legalidade da cobrança por inadimplemento.
Afirma que não cometeu ato ilícito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Réplica no id 177247866, com documentos.
Decisão no id 182752194 confirmou a tutela recursal e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0095129-90.2024.8.19.0000.
A parte ré informou no id 184970910 que não possui outras provas a produzir.
A parte autora anexou prova documental nos ids 186282804 e 186282804.
Petição do réu no id 209597992 informou o cumprimento da liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para o convencimento do juízo.
A hipótese sob exame envolve relação de consumo sendo aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90 à luz da Teoria Finalista Mitigada, em casos nos quais a pessoa jurídica seja identificada como destinatária dos serviços e apresente vulnerabilidade técnica perante o fornecedor (Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.419.630/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
O (sec) 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade pela demonstração de que os serviços por ele prestado não é defeituoso, trazendo verdadeira inversão legal do ônus da prova.
Desta forma, constitui ônus da parte Ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, diante da natureza objetiva de sua responsabilidade.
No caso dos autos, a prova documental anexada pela autora comprova de forma a discrepância das duas contas questionadas em relação às medições anteriores.
A Ré afirma que a cobrança está correta e que segue as normas legais e regimentais, porém não apresentou qualquer justificativa para a alta cobrança da fatura com vencimento em 12.11.2024, no valor de R$ 10.216,18, equivalente a 639m³ e da conta com vencimento em 12.12.2024 faturada no montante de R$ 8.250,45, equivalente a 568m³ (ids 155454809 e 155454822).
Com efeito, a ré efetuou o refaturamento administrativo da conta de outubro, como se verifica no id 155454820, pelo valor de R$ 9.385,59, correspondente a 609m³, consumo ainda acima da média do condomínio.
Note-se que a média de consumo do autor oscilou, de setembro/2023 e agosto/2024, entre R$ 4.881,76 e R$ 7.069,49, correspondentes a 495m³ e 528m³.
Importante destacar que as telas de solicitação de serviços via aplicativo whatsapp, corroboradas pelas provas documentais fotográficas juntadas pelo autor, de fato, indicam a existência de vazamento, porém localizado na calçada externa do condomínio.
A ré não trouxe em sua defesa qualquer argumento ou início de prova que justificasse as cobranças objeto da demanda, se limitando a assegurar a regularidade da cobrança e comunicar o integral cumprimento da tutela recursal.
Parece inequívoco que o valor cobrado pela prestação de serviço de fornecimento de serviços essenciais deve corresponder rigorosamente ao seu consumo, cumprindo à parte Ré fornecer os instrumentos que permitam a leitura do consumo de maneira precisa e transparente.
Assim, procede o pedido de refaturamento das contas com vencimentos em 12.11.2024 e 12.12.2024 questionadas na inicial em conformidade com a média das últimas 3 (três) leituras, nos termos do artigo 108, (sec) 2º, nº 1, do Decreto Estadual nº 53/1976: Art. 108 - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro, a tarifa será cobrada, até o restabelecimento da medição normas, de acordo com o consumo-base. (sec) 1º - O consumo-base será determinado, periodicamente, em função do consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses. (sec) 2º - Não sendo possível determinar o consumo-base, segundo o disposto no parágrafo anterior, observar-se-á o seguinte procedimento: 1) na categoria domiciliar, a tarifa será cobrada com base na média das três últimas leituras e, na falta destas, com base no consumo de cada economia; A média do imóvel calculada com base na legislação supra, de acordo com a tabela anexada as fls. 02 da inicial (junho, julho e agosto/2024) corresponde a R$ 6.371,45 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência das cobranças relativas às faturas com vencimentos em 12.11.2024 e 12.12.2024; e determinar o refaturamento das contas do condomínio autor com vencimentos em 12.11.2024 e 12.12.2024 para o valor de R$ 6.371,45 (seis mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), devendo proceder ao depósito nos autos, em favor da parte ré, devidamente atualizada a partir desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
19/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCIO PUMAR DE PAULA NICOLAI CHAMMAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO NICOLAI CHAMMAS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCIO PUMAR DE PAULA NICOLAI CHAMMAS em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de MARCIO PUMAR DE PAULA NICOLAI CHAMMAS em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951478-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARINA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 O condomínio autor requer tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender os serviços de fornecimento de água e inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em razão das faturas com vencimentos em 12/11/2024 e 12/12/2024.
Com efeito, o edifício se encontra localizado na Rua Aguiar, nº 30, na Tijuca, mesmo local em que ocorreram dois vazamentos de água, conforme demonstram os documentos de ids. 155454811.
As instalações internas devem ser mantidas pelo proprietário e considerando-se que os vazamentos possam ser de responsabilidade do edifício, o feito demanda dilação probatória, mais especificamente prova pericial, objetivando verificar a questão dos vazamentos, motivo pelo qual entendo que não há probabilidade do direito, na forma do artigo 300 do CPC.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
12/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 06:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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