TJRJ - 0802606-71.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DANIELE TANCREDO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 11:11
Audiência Conciliação designada para 07/11/2025 13:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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24/07/2025 11:11
Audiência Conciliação cancelada para 11/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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27/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802606-71.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE TANCREDO DA SILVA RÉU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAajuizada por DANIELE TANCREDO DA SILVA em face de AVISTA S/A RÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alega a autora, que participou de um feirão de dívidas na plataforma SERASA em parceria com o banco réu onde teve sua dívida de R$ 4.464,22 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quitada, à vista, pelo valor de R$ 374,99 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Que após o pagamento teve o cartão bloqueado, não realizando mais qualquer movimentação.
Ocorre que a partir de fevereiro do corrente ano, a autora passou a receber inúmeras ligações e mensagens de cobrança, trazendo-lhe aborrecimento e constrangimento, inclusive tendo seu nome negativado, por uma suposta cobrança com vencimento em fevereiro de 2025, ou seja, após o mesmo ter sido bloqueado, contrato 89472304.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar ligações ou qualquer mensagem de cobrança para o telefone da parte autora de nº 24 99940-1518, bem como a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a rés se ABSTENHA se realizar qualquer mensagem ou cobrança a parte autora, através do número 24 99940-1518, prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, bem como para determinar a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no que tange ao aponte impugnado nos autos.
Oficie-sena forma da Súmula 144 do TJRJ.
Intimem-se.
Cite-se e intimem-se para AC virtual/híbrida designada.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 19:55
Audiência Conciliação designada para 11/08/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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22/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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