TJRJ - 0801557-62.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:53
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801557-62.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Intime-se a parte Ré para comprovar o pagamento da quantia de R$602,92, no prazo legal, sob pena de prosseguimento da execução.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
13/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NOVA IGUACU ELETRONICS EXPRESS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0801557-62.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a restituição em dobro (R$540,00 x 2) e a compensação por dano moral (R$10.000,00) O Autor alega, em síntese, ter contratado a prestação de serviço da Ré para reparos no aparelho celular em 08.04.2024, pagando a quantia de R$540,00, dos quais R$80,00 foram pagos à vista e R$460,00 parcelados por meio do cartão de crédito, em 10.04.2024.
Relata que diante da alteração do orçamento, quando o aparelho ainda estava de posse da Ré, comunicou a desistência do serviço e solicitou a restituição do valor pago, o que não foi atendido pela Ré, até a distribuição da ação.
A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 183250961, ocasião em que foi determinada a intimação do Autor para informar se ainda possuía provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser reputados verdadeiros, notadamente à vista da comprovada relação jurídica entre as partes, do pagamento do valor reclamado através do cartão de titularidade do Autor e da ausência de impugnação à falta de estorno do valor pago.
Nesse sentido, se impõe acolher o pedido de restituição do valor pago, porém, na forma simples, porque o valor foi entregue à Ré por força da relação contratual regularmente entabulada entre as partes, não se tratando, portanto, da hipótese legal autorizativa da repetição em dobro.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço pela Ré. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), corrigida monetariamente a partir do pagamento (10.04.2024) e com juros moratórios legais a partir da citação (06.02.2025).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 01:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:46
Decretada a revelia
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17/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/03/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 20:41
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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28/01/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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