TJRJ - 0919596-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:49
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 11:47
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 11:45
Expedição de Informações.
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14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:41
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES CINTRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO LIFE RESIDENCIAL em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0919596-97.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO ALVES CINTRA, MARTA GLORIA JANINA D ANDREA TESTEMUNHA: JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO NEO LIFE RESIDENCIAL Trata-se de embargos à execução opostos em id. 196590704, através dos quais o executado, ora embargante, alega a inexigibilidade do valor exequendo.
Inicialmente, verifica-se que a sentença de ID 158727642 declarou a nulidade da advertência e multa no valor de R$ 2.400,00, e determinou ao embargante que efetuasse o seu cancelamento, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro por eventual cobrança indevida, além de condenação em danos morais.
Em ID 164383114, a embargante comprovou o pagamento da obrigação de pagar.
A parte autora iniciou a execução (ID 168413306), na qual informa acerca do cumprimento intempestivo da obrigação de fazer, pugnando pelo pagamento da multa cominatória no valor de R$ 5.677,40.
Devidamente intimado a se manifestar, o réu alegou ter realizado o cancelamento da multa de forma tempestiva, conforme petição de ID 172799837.
A decisão de ID 175735113, entendeu pela intempestividade no cumprimento da obrigação de fazer e fixou multa no valor de R$ 2.838,70.
Embargos de declaração opostos pelo réu em ID 181009954, com provimento negado em ID 181117573.
Penhora online realizada nas contas do demandado em ID 189836413.
Nos embargos à execução de ID 196590704, o embargante alega ser indevida a multa cominatória fixada pelo juízo, diante do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
Sustenta a existência de comando judicial com determinação de cumprimento após o trânsito em julgado, bem como ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410 do STJ.
Impugnação aos embargos à execução em ID 197935651 e 200475976.
PASSO A DECIDIR. - Do termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer.
O embargante alega cumprimento tempestivo da obrigação, eis que realizado 22 dias antes do trânsito em julgado.
Contudo, como mencionado na decisão de ID 175735113, o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer é o dia seguinte à data da leitura/publicação da sentença, cuja ocorrência se deu em 27/11/2024.
Sobre o tema, o Enunciado nº. 10.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES deº. 25/2024 dispõe que: “10.7.
TÉCNICA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença.” Note-se, ainda, que a alegada menção ao trânsito em julgado na sentença de ID 158767129, referia-se, de forma expressa, à obrigação de pagar, vejamos: “No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.” Assim, considerando a data da leitura de sentença em 27/11/2024, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer iniciou em 28/11/2024 e não do trânsito em julgado. - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
Sobre a tese de falta de intimação para cumprimento da Sentença, cabe destacar que, em sede de Juizado Especial, a teor do disposto nos incisos III e IV, do Artigo 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da Sentença prescinde nova intimação ou citação.
Assim, como a Sentença foi proferida no dia de sua leitura (27/11/2024), logo, não há falar em nova intimação para cumprimento das obrigações nela determinadas.
Além disso, o Enunciado 7.2.1. do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 25/2024, prevê a validade da intimação realizada por meio eletrônico.
Vejamos: “7.2.1.
INTIMAÇÃO DA PARTE - DISPENSA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUFICIENTE - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER.
A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de ausência de intimação para cumprimento de sentença. - DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em relação à multa pelo cumprimento intempestivo, como mencionado na decisão de ID 175735113, o prazo final para cancelamento da cobrança foi o dia 04/12/2024, conforme os termos da Sentença de ID 158727642/158767129.
Entretanto, a referida obrigação somente foi cumprida pela embargante em 02/01/2025, conforme documento de ID 164383116, motivo pelo qual é cabível a aplicação de multa pelo cumprimento intempestivo, sendo fixado o valor de R$ 2838,70.
Assim, os presentes embargos à execução não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos em id. 196590704 e fixo a execução em R$ 2.838,70, a título de astreintes.
Ante a penhora positiva já existente nos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95.
Realizei a transferência do valor bloqueado, conforme minuta que segue.
Condeno o Embargante nas custas, conforme artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da PARTE AUTORA/EMBARGADA (transferência da quantia penhorada conforme anexo).
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
18/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0919596-97.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO ALVES CINTRA, MARTA GLORIA JANINA D ANDREA TESTEMUNHA: JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO NEO LIFE RESIDENCIAL 1) Efetuei bloqueio do valor executado, conforme minuta em anexo. 2) Intime-se o executado, na forma dos §§1º,2º,3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias. 3) Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição de impugnação e volte concluso.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 00:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/05/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:24
Expedição de Informações.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES CINTRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO LIFE RESIDENCIAL em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:12
Outras Decisões
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26/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:57
Outras Decisões
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO LIFE RESIDENCIAL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES CINTRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:38
Outras Decisões
-
17/02/2025 01:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO LIFE RESIDENCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES CINTRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO NEO LIFE RESIDENCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES CINTRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/01/2025 21:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES CINTRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 23/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ALVES CINTRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARTA GLORIA JANINA D ANDREA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
-
26/11/2024 21:39
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:22
Expedição de Informações.
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05/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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05/11/2024 17:50
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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05/11/2024 17:50
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/09/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 15/10/2024 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
24/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 22:15
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:23
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 22:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 22:18
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/09/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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