TJRJ - 0801227-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:48
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801227-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ANTHONY GONCALVES OLIVER KLOTZ RÉU: LOJAS RENNER S.A.
MATHEUS ANTHONY GONÇALVES OLIVER KLOTZajuíza a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem face de LOJAS RENNER S.A, requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que vem sendo cobrado pela ré, referente ao contrato n.º 163301657930002, no valor de R$281,16.
Assevera que desconhece tal dívida, bem como nunca teve qualquer relação jurídica com a ré.
Pontua que se encontra inserido nos órgãos restritivos de crédito por dívida que não reconhece.
Logo, requer que seja deferida a tutela antecipada para determinar a retirada do seu nome/CPF dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva ao final; a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 45.000,00; a declaração de inexistência da dívida acima mencionada e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
Com a inicial (ID 41396329), vieram os documentos nos IDs.41396334 a 41396333.
Decisão (ID 42088539) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência requerida pelo autor, assim como determinando a citação da ré.
Regularmente citada, a ré oferece contestação (ID 44555008), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dívida em nome do autor refere-se ao cartão de crédito Renner, administrado pela empresa REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Suscita ainda ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, aduz, em síntese, que o autor contratou o Cartão de Crédito Renner, o qual foi utilizado para compras, obrigação essa que não foi paga, ocasionando a cobrança dos valores em questão e, posteriormente, a legítima inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que agiu no exercício regular de seu direito, não cometendo nenhum ato ilícito a ensejar indenização à autora, assim, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos autorais.
Acompanham a contestação, os documentos nos IDs. 44555009 a 44555020 Réplica (ID 45495246).
Instadas a se manifestarem em provas (ID 49259735), a parte autora protesta pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial (ID 49533817) e a ré informa que não possui outras provas a produzir (ID 53364010).
Decisão saneadora (ID 73063584), ocasião em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pela ré, bem como rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor.
Foi ainda invertido o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII da Lei n.º 8078/90 e oportunizada a manifestação da ré em novas provas, no prazo de 5 dias.
Juntada de documentos pela ré referentes ao contrato firmado entre as partes (IDs. 99544362 a 99544365).
Decisão (ID 102629328) deferindo a prova pericial requerida pela parte autora.
Manifestação do autor desistindo da prova pericial (ID 190823322).
Homologada a desistência da prova pericial requerida pelo autor (ID 196809052).
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito se encontra maduro para julgamento, mormente da natureza da demanda e da manifestação das partes quanto ao desinteresse na produção de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I do CPC.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não falha na prestação do serviço e a existência de danos a serem ressarcidos pela ré em decorrência da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
A questão objeto da lide tem amparo nos dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo existente entre as partes, coexistindo as regras ali existentes com as demais leis com ele não conflitantes.
Assim, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
Entretanto, o risco do empreendimento do fornecedor de serviços, por si só, não gera a obrigação de indenizar, vez que a sua responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de forma adequada e com segurança.
Logo, a responsabilidade civil pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida, vez que o direito nasce do fato que possui repercussão jurídica.
Nesse contexto, cabe ao consumidor a prova do acidente de consumo para que surja a obrigação de indenizar do fornecedor, pois, conquanto objetiva a sua responsabilidade, ela não é fundada no risco integral.
Feita esta premissa, tem-se que a parte autora não produziu a prova que lhe incumbia.
O artigo 6º, VIII do CDC prevê que é um dos direitos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus probatório, desde que, a critério do juízo, seja verossímil a alegação da parte autora ou quando for ela hipossuficiente, conforme as regras ordinárias.
Contudo, insta ressaltar que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nessa toada, aplica-se o entendimento da Súmula 330, deste Egrégio Tribunal, verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Destarte, o autor, na qualidade de consumidor, apesar de ser, em regra, vulnerável e hipossuficiente, possui o dever de produzir prova mínima de sua versão dos fatos, não podendo se admitir como verdade absoluta a narrativa contida na peça de ingresso, sob pena de se impor ao fornecedor de bens e serviços prova, por vezes, impossível ou diabólica.
Nesse sentido, verifico que a ré juntou aos autos os documentos que comprovam a existência de relação jurídica que originou a dívida impugnada nos IDs. 99544362 a 99544365.
Embora o autor alegue desconhecimento da dívida objeto da lide, desistiu da prova pericial anteriormente deferida, sob a alegação de não haver contrato original nos autos, embora a perita designada para o encargo tenha afirmado no ID 150647301 que poderia promover a perícia na reprografia juntada aos autos, repisando que nossos E.
Tribunais aceitam cópias legíveis e em bom estado de resolução, o que ocorre no caso em tela.
Assim sendo, o pleito não merece prosperar, em virtude de ausência de prova constitutiva do direito autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I, do CPC,em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor.
Condeno o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensada a exigibilidade em decorrência do benefício de gratuidade de justiça concedido, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0801227-81.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ANTHONY GONCALVES OLIVER KLOTZ RÉU: LOJAS RENNER S.A.
Id.189175159: Intimem-se as partes acerca da perícia designada para o dia 10 de junho de 2025, às 14h, que realizar-se-á, na rua da Assembleia, n.º 10, 11º andar, Setor de Escritório, sala 4 ou 5, Centro, Rio de Janeiro.
Diligencie-se pelo necessário.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
05/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:25
Outras Decisões
-
25/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 05/11/2024 23:59.
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27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:42
Nomeado perito
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21/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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