TJRJ - 0005271-53.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:37
Juntada de petição
-
18/08/2025 11:34
Juntada de documento
-
18/08/2025 11:30
Documento
-
14/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:04
Expedição de documento
-
14/08/2025 15:36
Juntada de documento
-
14/08/2025 15:35
Juntada de documento
-
14/08/2025 15:35
Juntada de documento
-
14/08/2025 11:25
Revogada a Prisão
-
14/08/2025 11:25
Conclusão
-
14/08/2025 10:45
Juntada de petição
-
12/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:23
Juntada de petição
-
12/08/2025 16:05
Juntada de petição
-
05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:45
Documento
-
05/08/2025 13:45
Despacho
-
31/07/2025 10:04
Juntada de documento
-
28/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:25
Documento
-
28/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:25
Documento
-
22/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:33
Juntada de documento
-
22/07/2025 16:07
Juntada de petição
-
21/07/2025 16:33
Conclusão
-
21/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:52
Juntada de documento
-
21/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:14
Juntada de documento
-
21/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:40
Juntada de documento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva do acusado Wagner dos Santos Matos, formulado pela defesa técnica do acusado, que reiterou o pedido feito no Id 585 através da petição juntada o Id 610.
Da análise dos autos verifica-se que ainda persistem os motivos da custódia cautelar, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, ante a presença dos requisitos necessários ao seu decreto, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A defesa do réu Wagner dos Santos Matos pretende a revogação da prisão ao argumento de que as declarações prestadas pelo Delegado Titular da 108DP, Dr.
Claudio Batista Teixeira, enfraquecem o decreto da custódia cautelar , o que deverá ser analisado após o encerramento da instrução criminal por tratar-se de argumento que diz respeito ao mérito.
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e demonstrou a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, aduzindo que: (...) Com efeito, a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, necessários à medida cautelar prisional 13 (artigo 312, parte final, do CPP) decorre dos relatos firmes apresentados pelas testemunhas.
Presentes também estão os fundamentos listados na primeira parte do artigo 312 do CPP, tendo em vista que, no caso sob análise, é a prisão necessária para: (1) assegurar a futura aplicação da lei penal e a instrução criminal; (2) garantir a ordem pública, de modo a evitar a reiteração criminosa, a sensação de insegurança e o descrédito na atuação da polícia, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, ao denunciado é imputado o crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, cuja pena mínima prevista é de seis anos de reclusão.
Sendo assim, atendido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Impende salientar que os argumentos trazidos pela defesa técnica para justificar o pleito de revogação, constitui matéria de mérito, e a instrução ainda não foi encerrada, não podendo, portanto, servir de fundamento para a concessão da liberdade.
Razão assiste ao órgão ministerial.
Ainda encontram-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que a entrega jurisdicional se aproxima, quando será melhor avaliada a situação quanto a manutenção ou não da prisão do réu.
Assim visando a preservação da Ordem Pública, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO WAGNER DOS SANTOS MATOS.
Expeçam-se as necessárias diligências visando a realização da audiência designada pela decisão de Id 608.
P.I. -
10/07/2025 20:09
Juntada de petição
-
09/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:42
Conclusão
-
27/06/2025 13:42
Outras Decisões
-
26/06/2025 18:14
Juntada de petição
-
24/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 04:11
Juntada de petição
-
17/06/2025 18:15
Audiência
-
26/05/2025 12:40
Conclusão
-
26/05/2025 12:40
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:20
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o requerido pelo Ministério Público no Id 590, foram realizadas consultas junto à Receita Federal através do INFOJUD, quando foi obtida em relação à testemunha Lucas o número de seu CPF e também o endereço, no entanto, tal CPF já existia nos autos no Id 440, onde foi acostada certidão do OJA no sentido de que LUCAS FONSECA DA COSTA foi intimado na Rua Manoel Tomé da Rocha, n. 91 - centro.
Na ocasião forneceu o intimando o número de seu CPF como sendo *65.***.*36-40 e seu Watsap 24 99246-1514 (email: [email protected])./r/r/n/nCom relação à testemunha MATHEUS MELLO MATTOS CARVALHO não foi obtido nenhum resultado na consulta feita ao INFOJUD, no entanto, no Id 446 consta seu número de telefone como sendo (24) 98833-2697.
Também consta da certidão de Id 446 que a referida testemunha foi intimada./r/r/n/nEm que pese a intimação das testemunhas, ambas não compareceram para a audiência, conforme consta da Assentada de Id 498. /r/r/n/nSeguem consultas realizadas./r/r/n/nAo Ministério Público sobre todo o acrescido. -
13/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 10:00
Conclusão
-
12/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 12:37
Juntada de petição
-
09/05/2025 16:31
Juntada de petição
-
07/05/2025 15:40
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:46
Juntada de documento
-
05/05/2025 17:31
Expedição de documento
-
05/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:47
Conclusão
-
05/05/2025 14:47
Juntada de documento
-
05/05/2025 14:38
Expedição de documento
-
05/05/2025 08:53
Juntada de documento
-
25/04/2025 11:41
Conclusão
-
25/04/2025 11:41
Outras Decisões
-
25/04/2025 09:00
Juntada de petição
-
14/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:45
Conclusão
-
09/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:34
Juntada de petição
-
03/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:13
Juntada de documento
-
03/04/2025 17:38
Juntada de documento
-
03/04/2025 17:32
Expedição de documento
-
01/04/2025 18:57
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:11
Juntada de documento
-
28/03/2025 04:11
Documento
-
18/03/2025 15:45
Juntada de documento
-
11/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:01
Juntada de documento
-
10/03/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 21:14
Juntada de petição
-
27/02/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:16
Juntada de documento
-
27/02/2025 18:06
Expedição de documento
-
20/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:29
Conclusão
-
20/02/2025 11:29
Juntada de documento
-
19/02/2025 18:16
Juntada de documento
-
19/02/2025 18:15
Documento
-
19/02/2025 06:33
Documento
-
18/02/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 03:31
Documento
-
16/02/2025 01:04
Documento
-
12/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:46
Juntada de documento
-
11/02/2025 17:06
Juntada de documento
-
11/02/2025 14:20
Expedição de documento
-
11/02/2025 14:18
Juntada de documento
-
06/02/2025 14:41
Audiência
-
22/01/2025 18:05
Conclusão
-
22/01/2025 18:05
Outras Decisões
-
21/01/2025 19:57
Juntada de petição
-
13/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
19/12/2024 12:48
Juntada de documento
-
17/12/2024 03:43
Documento
-
17/12/2024 03:43
Documento
-
16/12/2024 15:20
Juntada de petição
-
06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:06
Juntada de documento
-
06/12/2024 17:04
Juntada de documento
-
06/12/2024 17:02
Expedição de documento
-
06/12/2024 17:01
Juntada de documento
-
06/12/2024 16:59
Juntada de documento
-
06/12/2024 16:58
Evolução de Classe Processual
-
06/12/2024 15:05
Conclusão
-
06/12/2024 15:05
Denúncia
-
06/12/2024 13:40
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:30
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:44
Juntada de documento
-
05/12/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:02
Conclusão
-
04/12/2024 17:00
Juntada de documento
-
27/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 14:46
Deferido o pedido de
-
20/11/2024 14:46
Conclusão
-
20/11/2024 14:44
Juntada de documento
-
19/11/2024 20:03
Juntada de petição
-
19/11/2024 19:43
Juntada de petição
-
19/11/2024 18:33
Juntada de petição
-
13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 15:18
Juntada de petição
-
12/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 19:32
Juntada de documento
-
12/11/2024 19:24
Juntada de petição
-
11/11/2024 11:48
Conclusão
-
11/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:24
Juntada de documento
-
08/11/2024 15:34
Remessa
-
07/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:38
Juntada de documento
-
07/11/2024 15:25
Temporária
-
07/11/2024 15:25
Conclusão
-
07/11/2024 13:46
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:44
Juntada de petição
-
06/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:22
Conclusão
-
06/11/2024 14:00
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:43
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:41
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 17:41
Conclusão
-
29/10/2024 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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