TJRJ - 0809873-09.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ALFREDO JOSE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:32
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 17:32
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCOS ANTONIO LOPES CUNHA
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21/05/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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21/05/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
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16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
- As faturas juntadas ao processo não estão legíveis, regularize-se. - Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. 3 -
05/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:05
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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