TJRJ - 0826579-02.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:14
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA AUTOS n. 0826579-02.2023.8.19.0014 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBAA- ASFALTOS LTDA REQUERIDO: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA Trata-se de demanda classificada institucionalmente como MONITÓRIA (40) entre as partes referidas na autuação (AUTOR: CBAA- ASFALTOS LTDA vs.
REQUERIDO: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA) Indeferida a gratuidade de justiça a parte autora foi intimada na pessoa do patrono para o efetivo recolhimento de custas, quedando-se inerte É o relatório, passo a decidir. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente. (grifamos)" Assim, é desnecessária a intimação pessoal da parte Autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Atendando-se para o fato de que a aplicação de certos conceitos abstratos de Teoria Geral do Processo pode levar, na prática, a situações aparentemente incompatíveis entre si. É o caso dos autos.
A aplicação do art. 290 do CPC impõe a prática de um ato jurisdicional com a natureza jurídica de decisão.
Todavia, o ato judicial que impõe fim ao processo possui natureza jurídica de Sentença.
No primeiro caso a máquina judiciária não é efetivamente acionada, logo não há fato gerador para se exigir custas.
No segundo caso, sentença, presume-se que houve funcionamento do sistema de justiça e impõe-se a cobrança de custas mesmo nos casos de extinção sem exame do mérito.
Aqui, temos a combinação de dispositivos legais que geram consequências jurídicas incompatíveis entre si (conflito aparente de normas) e devem ser resolvidas a fim de garantir a higidez do sistema jurídico.
Art. 489, §3º do CPC ao tratar dos elementos e efeitos da Sentença assim dispõe: 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé Nessa perspectiva, a Sentença que combina os arts. 485 e 290 do CPC, NÃO PRODUZ EFEITOS PARA FINS DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS ou quaisquer outras verbas sucumbenciais.
O STJ possui diversos julgados no mesmo sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV c/c art. 290, ambos do CPC, e por consequência DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO A SER EFETIVADO SEM A COBRANÇA DE CUSTAS.
P.I.
Após o trânsito em julgado, considerando a desnecessidade de recolhimento das custas de distribuição e de baixa, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de maio de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de CBAA- ASFALTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDRE DE SOUZA OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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