TJRJ - 0802675-90.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de LENI RODRIGUES SEBASTIAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:36
Outras Decisões
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11/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 23:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802675-90.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURY VALES DA SILVA INTERESSADO: SILVIO CESAR DOS SANTOS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por AMAURY VALES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora, cliente da empresa ré (nº 21995960) sob código de instalação de nº 0414062185, afirma que teve contra si lavrado um Termo de Ocorrência e Inspeção de (n° 9686187), no valor de R$ 4.039,80, que aponta suposta irregularidade no período de 04/2021 a 09/2021.
Diante de tais fatos, requer tutela antecipada para que seja determinado à ré que se abstenha de incluir as parcelas do TOI nas faturas de energia elétrica e que se abstenha de efetuar o corte de energia elétrica.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, a declaração de nulidade do TOI, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e nos ônus sucumbenciais e custas.
ID 14512603 e seguintes: Documentos da parte autora anexos à inicial.
ID 15080619: Despacho positivo para o benefício de JG e citação.
ID 17039924: Contestação.
No mérito, alega que em inspeção ao imóvel em 14/09/2021, foi constatada irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 9686187.
Diante de tais fatos, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
ID 17039921 e seguintes: Documentos da parte ré anexos à contestação.
ID 34389057: Informação de óbito do autor.
ID 37929935: Habilitação dos herdeiros.
ID 83563576: Réplica.
ID 86967572/; Decisão saneadora.
Manifestação das partes em alegações finais, id. 107586438 para ré, id. 111158445 parte autora. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as relações entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Ainda que não exista vínculo contratual entre os litigantes, o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, na forma do art. 17 da mencionada lei.
Pretende a parte autora a obrigação de fazer e o recebimento da indenização por danos morais, sob a alegação de que a ré procedeu à lavratura do TOI nº 9686187, e vinculou as cobranças em seu nome, alegando a ilegalidade em virtude ser apenas funcionário de estabelecimento comercial que atua no local.
A parte ré se limitou a se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade da recuperação de consumo, afirmando que o TOI nº 9686187, foi lavrado de forma regular.
Entretanto, em que pese a alegação da ré de que, em 14/09/2021, constatou-se irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, lavrando-se o TOI nº 9686187, para a recuperação de consumo, invertido o ônus da prova, caberia à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança impugnada em nome do autor.
Contudo, não apresenta prova irrefutável a fim de demonstrar em juízo a legitimidade de sua conduta.
Observa-se que, no período apontado como irregular (04/2021 a 09/2021), houve registro significativo de consumo, equiparado aos períodos posteriores.
Não há nos autos qualquer indício capaz de embasar a hipótese de que a cobrança do TOI possa refletir a alegada irregularidade no período.
Sequer foi elaborada a memória descritiva do cálculo.
Note-se que o réu não demonstrou a regularidade das cobranças impugnadas, posto que não apresenta uma prova sequer a fim de comprovar a legitimidade de sua conduta.
Na verdade, nem mesmo houve interesse na produção de prova pericial, o que confirma a ilegitimidade da conduta e revela a patente falha na prestação do serviço.
Nesta esteira, entendo que a mera alegação de ser a parte autora responsável por dívida desprovida de qualquer comprovação no sentido contrário, conforme aduzido na contestação, não justifica a cobrança da recuperação de consumo.
Dessa forma, incumbiria ao réu o ônus de demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, a rigor do que dispõe o artigo 373, II do CPC.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade das medições que realiza de seus clientes de modo e evitar cobrança indevidas, tais como a ocorrida no presente caso.
Por oportuno, colaciono a Súmula da jurisprudência predominante deste Tribunal, de nº 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." No tocante ao dano moral, entendo que este no caso concreto consiste no descumprimento dos deveres anexos de colaboração consistentes na lealdade e na boa-fé, deveres estes inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Ademais, a questão trazida a julgamento certamente interferiu no bem-estar psicológico da parte autora, o que evidencia defeito na prestação do serviço, apto a ensejar a devida reparação.
Presente o dano moral, que no caso, é in re ipsa.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Os valores pagos a título de parcelamento de TOI deverão ser devolvidos ao autor, de forma simples, com base no entendimento fixado pela súmula nº 85 do TJ/RJ, in verbis: “Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.” Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para: I) CONFIRMAR a decisão de id. 15080619, tornando-a definitiva.
II) DECLARAR a inexistência do débito referente ao parcelamento, bem como DETERMINAR o cancelamento da multa aplicada referente à suposta irregularidade - TOI nº 9686187 no prazo de dez dias, sob pena de multa em dobro sobre cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
III) CONDENO o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos pelo autor, desde que comprovados nos autos, a título de parcelamento de recuperação de consumo, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.
IV) CONDENAR, ainda, a parte ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da presente.
Condeno a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 11:16
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2022 16:31
Conclusos ao Juiz
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26/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 11:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/03/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:57
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 18:24
Conclusos ao Juiz
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11/03/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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