TJRJ - 0819363-08.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:39
Desentranhado o documento
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04/09/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/09/2025 17:38
Desentranhado o documento
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04/09/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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04/09/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ELIZIANE MENDES DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0819363-08.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: EDUARDO MENDES DA SILVA CURADOR: ELIZIANE MENDES DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1) Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária, uma vez que, segundo ensinam as regras de experiência comum, em especial em razão do grande número de demandas análogas à vertente, entendo verossímil a alegação de que a autora jamais celebrou com a parte Ré o negócio jurídico que deu origem à restrição apontada nos autos.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte Autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar a exclusão do nome da parte Autora do SPC e SERASA, em razão do débito junto à Ré.
Oficie-se ao SPC e SERASA, determinando a exclusão nos termos acima, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Contestação espontânea, dou a ré por citada. 2) Ao autor em réplica. 3) Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços. 4) As partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO MENDES DA SILVA - CPF: *11.***.*36-99 (CURATELADO).
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12/04/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:36
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 21:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO MENDES DA SILVA - CPF: *11.***.*36-99 (CURATELADO).
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15/09/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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