TJRJ - 0000823-22.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:02
Trânsito em julgado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS propostas por SEBASTIÃO GERALDO MOURA DE ALMEIDA em face AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS, ambos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nNarra a exordial, ao ID 03, em breve síntese, que, no mês de setembro de 2021, a autora foi surpreendida com fatura no valor de R$ 1.260,33, referente a um consumo de 977 kWh, e no mês de outubro no valor de R$ 1.229,83, montantes muito superiores à média habitual da unidade consumidora.
Relata, ainda, que entrou em contato com a concessionária ré solicitando vistoria no local, a qual foi realizada sem que se constatasse qualquer irregularidade.
Apesar disso, em decorrência da situação, o fornecimento de energia da unidade foi interrompido no mês de dezembro do mesmo ano./r/r/n/nDiante dos fatos, a autora requereu a condenação da ré para que restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, proceda à nova medição do consumo referente aos meses de setembro e outubro, bem como promova o cancelamento das cobranças indevidas.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00./r/r/n/nEm decisão de ID 42, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como deferida a tutela de urgência./r/r/n/nDevidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 51, sem suscitar questões preliminares.
No mérito, alega, em suma, que todas as faturas questionadas se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica e que a unidade consumidora não sofreu qualquer corte de energia.
Alega, ainda, que as faturas de energia elétrica sofrem a influência nos períodos mais quentes, como o verão, é normal o aumento do consumo de energia devido à maior utilização de aparelhos elétricos, o que cria a falsa impressão de imprecisão do sistema de medição.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica ao ID 135, onde a parte autora refutou todos os argumentos trazidos em sede de contestação.
Reportou-se aos termos da exordial, pugnando pela total procedência da ação./r/r/n/nAo ID 149, foram fixados os pontos controvertidos da demanda, invertido o ônus da prova, bem como determinada a produção de prova pericial e documental suplementar./r/r/n/nLaudo pericial ao ID 196, com manifestação da parte ré ao ID 219./r/r/n/nHomologação do laudo pericial ao ID 274./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República. /r/r/n/nII.
FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nInexistem questões pendentes, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no art. 17 do CPC (interesse e legitimidade)/r/r/n/nPasso, pois, ao exame do mérito da demanda./r/r/n/nCinge-se a controvérsia na verificação da regularidade do funcionamento do medidor de luz e na aferição das instalações de energia elétrica da casa do autor, de modo a atestar a correição das cobranças de consumo objetos da presente demanda./r/r/n/nDe início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC). /r/r/n/nA relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC. /r/r/n/nAdemais, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de forma que o fornecedor tem o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do artigo 22 do CDC./r/r/n/nDestarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova ope legis , cuja incidência independe de decisão judicial.
Não fosse o bastante, também houve a inversão do ônus da prova ope judicis em decisão de ID 149, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação. /r/r/n/nContudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas. /r/r/n/nNeste sentido, dispõe o Enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito ./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nNo caso em apreço, o autor alega que as faturas referentes aos meses de setembro de 2021, foi emitida no valor de R$ 1.260,33, referente a um consumo de 977 kWh, e no mês de outubro do mesmo ano no valor de R$ 1.229,83.
O autor sustenta que esses valores são excessivos e que tal discrepância decorre de erro por parte da ré./r/r/n/nA parte ré, por sua vez, afirma que as faturas contestadas foram emitidas com base em leituras reais de consumo, sendo que o medidor instalado na unidade consumidora se encontrava em pleno funcionamento e dentro dos padrões legais./r/r/n/nDeterminada a realização de perícia técnica, o laudo pericial apresentado aos autos concluiu que:/r/r/n/n De todo o exposto cabe a este perito concluir que o medidor segue sendo o mesmo que atendia a unidade consumidora da parte autora na época das faturas contestadas, e no dia vistoria, conforme aferição realiza por prepostos da Ré na presença deste perito, este estava em conformidade com os erros percentuais limites permitidos pela portaria INMETRO/DIMEL pertinente do medidor.
Sendo assim as faturas emitidas pela Ré são provenientes de leituras reais e de medidor conforme. /r/r/n/nA prova técnica, portanto, afastou a alegação de erro no equipamento de medição ou de cobrança indevida, restando demonstrado que as faturas foram geradas com base em leituras reais, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente./r/r/n/nNão havendo outros elementos nos autos capazes de infirmar as conclusões periciais, que gozam de presunção de veracidade e imparcialidade, e considerando que a parte autora não produziu prova robusta em sentido contrário, a improcedência do pedido se impõe./r/r/n/nIII.
DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 17:53
Decurso de Prazo
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03/04/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:55
Conclusão
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03/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:03
Outras Decisões
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09/09/2024 14:03
Conclusão
-
09/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 22:17
Juntada de petição
-
07/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:06
Juntada de petição
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12/12/2023 23:34
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:02
Juntada de documento
-
24/08/2023 17:59
Conclusão
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24/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:15
Conclusão
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05/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 01:25
Juntada de petição
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28/02/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 16:54
Outras Decisões
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14/10/2022 16:54
Conclusão
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11/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:29
Juntada de petição
-
16/03/2022 16:10
Juntada de petição
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22/02/2022 16:26
Decurso de Prazo
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18/02/2022 04:00
Documento
-
15/02/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 09:51
Conclusão
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14/02/2022 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 11:50
Juntada de petição
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07/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:05
Conclusão
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07/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:01
Retificação de Classe Processual
-
07/02/2022 16:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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