TJRJ - 0823610-14.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de LEONICE BATISTA MONTEIRO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:10
Expedição de Informações.
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13/08/2025 19:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/08/2025 19:04
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2025 16:00 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0823610-14.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE BATISTA MONTEIRO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A DESPACHO Defiro a prova oral requerida pela parte ré no index 156310721, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora.
Designo o dia 12/08/2025 às 16 horas a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora pessoalmente, POR OJA, para prestar o depoimento pessoal, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que o não comparecimento ou a recusa em depor, ensejará a pena de confissão.
I.
Campos dos Goytacazes, 12 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
13/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0823610-14.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICE BATISTA MONTEIRO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO A controvérsia dos autos se funda na regularidade da aposição da assinatura da autora no contrato constante da inicial, uma vez que a requerente alega não ser de seu próprio punho.
Intimadas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral.
Contudo, a referida prova é inútil diante da alegação de que a assinatura não é do punho da autora, e as demais provas colacionadas aos autos não são suficientes a dirimir a controvérsia, razão pela qual imprescindível revela-se a realização de perícia.
Ressalto que o Juiz é o destinatário da prova e a ele compete avaliar a necessidade e os elementos probatórios carreados ou a serem produzidos a fim de formar o seu livre convencimento.
Assim, considerando os argumentos aqui lançados e considerando a necessidadede esclarecimentos técnicos para o equacionamento da questão em litígio, tenho por imprescindível a realização da prova pericial.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, o ônus probante foi invertido, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, deverá a requerida comprovar que as assinaturas apostas no contrato são da requerente, com que fica a parte ré a incumbência do pagamento dos honorários do perito.
Cumpre salientar, ainda, a tese firmada pelo STJ (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No referido julgado, restou decidido que nos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), o ônus da prova caberá a quem produziuo documento(art. 429, II, CPC).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Segundo o STJ, "não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”.
Assim, deverá a parte requerida dizer se pretende a prova pericial, sob pena de sucumbir na produção probatória.
Ressalto, por fim, que o banco requerido deverá apresentar os originais do contrato, a fim de possibilitar a perícia e, não o fazendo, acarretará a sucumbência na prova, bem como se não realizar o pagamento dos honorários no prazo que lhe for designado.
Assim, considerando os argumentos aqui lançados, intime-se a parte ré para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende produzir prova pericial.
Esclareço, outrossim, que a perícia grafotécnica realizada pelo banco por seu corpo de peritos não é suficiente para o convencimento deste juízo, uma vez que realizada sem contraditório, de modo que deverá a parte esclarecer, observando o ônus imposto pelo Tema 1061 do STJ, se tem interesse na produção da perícia a ser realizada por perito da confiança deste juízo.
Caso queira produzi-la, desde já, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Vinícius Pillar Leal (Grafotécnica) CPF: *01.***.*87-56, devendo este ser intimada para dizer se aceita o encargo e para apresentar honorários.
Transcorridoo prazo de 5 dias sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
11/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:30
Outras Decisões
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18/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:10
Nomeado perito
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09/04/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de LEANDRO NETO DE OLIVEIRA RAMOS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:54
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 16:04
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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