TJRJ - 0817946-15.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 14:32
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0817946-15.2023.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA CAETANO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores em dobro, proposta por José Mauro Pereira Caetano em face de Banco BMGS.A..
Alega o autor, em síntese, que buscou a instituição ré para contratar empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.
Todavia, sustenta que, sem sua anuência, foi-lhe imposto contrato na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC).
Argumenta que os descontos realizados em seu contracheque correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que impede a amortização do débito, levando-o a erro.
Requer, assim, a suspensão do empréstimo RMC, o cancelamento do cartão de crédito nessa modalidade, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial foi instruída com os documentos de índices 81186125 e 81186126.
Foi proferida decisão no índice 106170216, deferindo a gratuidade de justiça.
Regularmente citada, a instituição ré apresentou contestação de índice 91134722, instruída com documentos de índices 91134731 a 91136968, arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustenta que o autor não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação; que a demanda foi proposta mais de 14 anos após o primeiro desconto em folha; que não houve vício de consentimento no contrato; que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado para saque e utilização; e que o cartão foi utilizado para compras e saques pela própria parte autora.
Aduz a plena validade do contrato firmado, a inexistência de danos indenizáveis e a necessidade de compensação dos valores em caso de condenação por danos materiais.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Na sequência, foi proferida decisão saneadora no índice 192372299. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que a presença das condições da ação é essencial para que se possa analisar o mérito, adoto o entendimento firmado,v.g.,pelos professores JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, KAZUO WATANABE e ELIO FAZZALARI no sentido de aplicar a teoria da asserção, que consiste na verificação da presença das condições da ação à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, de modo que considero a relação jurídica deduzida em juízoinstatuassertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Com efeito, verifica-se que a hipótesesub judicese adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que, há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Todavia, a aplicação da legislação protetiva não afasta o encargo do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre saber se a parte autora anuiu com essa forma de contratação.
Nesse contexto, basta umaanalisedos documentos constantes dos autos para se verificar que a parte autora assinou e contratou tal modalidade de cartão decredito.
Além disso, não restou comprovada nenhuma abusividade, sendo certo que o desconto é feito diretamente na folha de pagamento do Autor, porém não em sua totalidade, sendo que sobre o saldo remanescente é acrescido encargos.
Como é cediço, com o pagamento mínimo da fatura, o contrato de cartão de crédito se transmuda em verdadeiro contrato de mútuo, com a disponibilização imediata de capital.
Destarte, eventual abusividade alegada não se evidencia, pois como não houve o pagamento voluntário do valor remanescente, mas tão-somente o mínimo descontado da folha de pagamento, o consumidor autorizou a administradora a financiar o saldo devedor, segundo as taxas de juros informadas na própria fatura.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de cobrança de encargos de financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, uma vez que entende ser lícita a cláusula-mandato, que permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente.
Merecendo trazer a colação a seguinte jurisprudência: 0135466-07.2013.8.19.0001 - APELACAO.
DES.
MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 24/04/2015 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Cartão de crédito consignado.
Pagamento mínimo.
Encargos do financiamento.
Caso em que a autora firmou termo de adesão - empréstimo pessoal e cartão - em relação a crédito consignado junto ao banco réu em 18.10.11 com solicitação de emissão e envio de cartão de crédito, com a condição de o valor mínimo da fatura ser descontada em folha de pagamento, podendo o restante ser pago até o vencimento em qualquer agência bancária.
Embora a demandante se insurja contra os encargos do financiamento lançados na fatura do cartão de crédito, sob a alegação de que são indevidos, porque lhe havia sido informado que tal não seria cobrado na referida contratação, as faturas que acompanharam a inicial revelam que o cartão de crédito foi utilizado não apenas para o saque em epígrafe, mas também para o seu funcionamento usual, tendo sido empregado para compra em diversos estabelecimentos comerciais desde o seu desbloqueio.
Ora, com o pagamento mínimo da fatura, o contrato de cartão de crédito se transmuda em verdadeiro contrato de mútuo, com a disponibilização imediata de capital.
Nesse passo, a abusividade alegada não se evidencia, pois como não houve o pagamento voluntário do remanescente, mas tão só o mínimo descontado da folha de pagamento, isso significa que, a cada mês, o consumidor autorizou a administradora a financiar o saldo devedor, segundo as taxas de juros informadas na própria fatura.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de cobrança de encargos de financiamento do saldo devedor de cartão de crédito, uma vez que entende ser lícita a cláusula-mandato, que permite à administradora buscar recursos no mercado para financiar as despesas não cobertas no vencimento pelo cliente.
Reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Art. 557, (sec)1º-A do CPC.
Recurso provido.
Data de Julgamento: 24/04/2015.
Com efeito, embora ainda haja algumas resistências no sentido de equiparar as administradoras de cartão de crédito às instituições financeiras, o fato é que a jurisprudência caminha no sentido de admitir esta equiparação.
Há, inclusive, autorização do Conselho Monetário Nacional para que possam cobrar juros de mercado.
Neste sentido, confira-se o seguinte aresto: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE REVISÃO.
A JURISPRUDÊNCIA ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE AS ADMINISTRADORASEQUIPARAM-SEÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ESTANDO AUTORIZADAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL A COBRAR JUROS DE MERCADO.
SÚMULAS 283 DO STJ E 596 DO STF.
A NORMA DO ARTIGO 192 (sec) 3º DA CF, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELA CORTE SUPREMA NA ADIN N° 4, DEPENDIA DE REGULAMENTAÇÃO E JÁ FOI REVOGADA PELA EC 40/2003.
CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA A DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDO. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL//Número do Processo: 2004.001.03033//Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL//DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS//Julgado em 31/08/2004).
Adoto, no caso em tela, o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, editou o enunciado de súmula nº 596, nos seguintes termos:"as disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituiçõespublicasou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Poder-se-ia dizer que não se aplica o entendimento firmado no verbete 596 do STF às administradoras de cartão de crédito por não serem consideradas instituições financeiras.
Embora seja flagrante a discussão em torno do tema, o fato é que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado de súmula nº 283 nos seguintes termos:"As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura".
Infere-se desta orientação que não se aplica às administradoras de cartão de crédito a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura - Decreto nº 22.626/33, de modo que nos contratos de cartão de crédito as operadoras podem cobrar juros de mercado, nos moldes das instituições financeiras.
Ademais, urge destacar que a administradora de cartão de crédito não realiza diretamente o financiamento.
Ao revés, limita-se a repassar ao usuário os custos do crédito que obtém junto às instituições financeiras, com fundamento na chamada cláusula-mandato.
Ora, se o usuário não quer sujeitar-se aos juros do mercado financeiro, previamente informado em cada fatura mensal, basta que pague suas despesas nos respectivos vencimentos.
A opção pelo pagamento financiado ou à vista é exclusiva do consumidor, que, ao contrário do que quer fazer crer, tem ciência prévia, através da fatura mensal, dos índices e taxas que serão praticados e incidirão sobre o valor financiado.
Neste diapasão está a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
CARTÃO DECREDITO.
TAXA DE JUROS.
ANATOCISMO.
CLÁUSULA MANDATO. É válida a cláusula padrão, em que o usuário de cartão de crédito, autoriza a emissora deste ir ao mercado financeiro, tomar dinheiro, para financiar seu débito, para o que fica constituída como sua mandatária.
E evidente, então, que terá que se sujeitar aos juros do mercado, sob pena de se repassar ao credor os prejuízos da mora do devedor, o que afronta os mais elementares princípios do direito das obrigações.
Se o consumidor não quer sujeitar-se aos juros do mercado financeiro, previamente consignados em cada fatura mensal, basta que pague suas faturas nos respectivos vencimentos.
A opção pelo pagamento financiado ou a visa é exclusiva do consumidor, que, ao contrário do que quer fazer crer o apelante, tem ciência prévia, através das faturas, dos índices e taxas que serão praticados e incidirão sobre o valor financiado.
A existência de valores indevidos (andebeatur) deve ser demonstrada no curso da instrução e não na liquidação, que se destina à aferição do valor do indébito (quantumdebeatur), à semelhança da hipótese dos autos onde não foi repudiado o anatocismo pela administradora, não se configurando, por isto mesmo, sentença genérica, ilíquida ou imprecisa; como quer fazer crer a apelante.
Apelação 1: desprovimento.
Apelação 2: desprovimento. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL//Número do Processo: 2004.001.18623//Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL//DES.
JORGE LUIZ HABIB//Julgado em 09/09/2004).
Por outro lado, há alternativas para quitação da fatura de forma parcelada, sem necessidade de utilizar-se do crédito rotativo.
Basta,v.g.,celebrar um mútuo feneratício cuja taxa de juros é imensamente inferior àquela praticada para o financiamento direto das despesas do cartão.
Assim, tendo havido a contratação com saques e compras realizadas não há agora como se acolher a tese lançada de irregularidades na contratação ou até mesmo abusividade na mesma, razão pela qual a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do CPC, ressaltando que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
PETRÓPOLIS, 27 de agosto de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
"Sobre a impugnação do id. 120106830 quanto à J.G. concedida, diga o autor em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem para saneamento do feito." -
12/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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