TJRJ - 0801376-67.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:16
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIA LEAL BELLO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO ANDERSON DE SA DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VIVO em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801376-67.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA LEAL BELLO DE SOUZA, FABIO ANDERSON DE SA DANTAS RÉU: CLARO S.A., VIVO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:28
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/05/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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15/05/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 22:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 22:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 13:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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22/01/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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