TJRJ - 0808629-46.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
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09/09/2025 14:39
Processo Desarquivado
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09/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de QUEICIONE DE JESUS PACHECO MENDES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME HRUBY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de THAMIRIS TOSTE ESTEVES em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808629-46.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI ALVES DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RENATO, GUILHERME HRUBY Recebo os embargos do id. 169077502, vez que tempestivos e, no mérito,os rejeito, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada.
A decisão alvejada deve permanecer tal como foi lançada, eis que não foram caracterizadas as hipóteses ensejadoras dos embargos, posto que estes não se prestam para rever julgamento ou fundamentá-los na conveniência das partes.
Assim, o inconformismo quanto ao teor do "decisum" desafia a utilização de outra via recursal.
Deve o embargante atentar que conforme o Enunciado 24 do FETJ a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei n.º 3,350/99, não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas.
Verifica-se, assim, que a parte embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada e definida, o que é, indiscutivelmente, inadequado aos limites do recurso oposto Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a Sentença tal como lançada.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de QUEICIONE DE JESUS PACHECO MENDES em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:05
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de THAMIRIS TOSTE ESTEVES em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de QUEICIONE DE JESUS PACHECO MENDES em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURI ALVES DA SILVA - CPF: *92.***.*16-68 (AUTOR).
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25/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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