TJRJ - 0027120-59.2013.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027120-59.2013.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0027120-59.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00567995 RECTE: FINORTE S A - INDUSTRIA TEXTIL RECTE: FICAMP S A - INDUSTRIA TEXTIL RECTE: CHURCHILL CAVALCANTI CESAR ADVOGADO: DR(a).
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB-011589 ADVOGADO: DANIEL SAMPAIO DE AZEVÊDO OAB/PB-013500 RECORRIDO: OLIVEIRA TRUST DTVM S A ADVOGADO: DR(a).
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES OAB/SP-298104 ADVOGADO: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY OAB/SP-356346 ADVOGADO: ANA PAULA PLAZZA AGUILAR OAB/SP-425085 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0027120-59.2013.8.19.0001 Recorrente: Finorte S/A - Industria Textil e outros Recorrido: Oliveira Trust Dtvm S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto de Acórdão deste Tribunal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conforme certificado nos autos, o recorrente regularmente intimado para regularizar o preparo, não o fez na forma devida e deixou transcorrer o prazo in albis, o que viola o disposto no artigo 1.007 e parágrafos, do Código de Processo Civil, e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4.
O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5.
A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção.
Por derradeiro, importante destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019).
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso, em razão da deserção.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: [email protected] -
18/07/2025 12:02
Remessa
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0027120-59.2013.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0027120-59.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00567995 RECTE: FINORTE S A - INDUSTRIA TEXTIL RECTE: FICAMP S A - INDUSTRIA TEXTIL RECTE: CHURCHILL CAVALCANTI CESAR ADVOGADO: DR(a).
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB-011589 ADVOGADO: DANIEL SAMPAIO DE AZEVÊDO OAB/PB-013500 RECORRIDO: OLIVEIRA TRUST DTVM S A ADVOGADO: DR(a).
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES OAB/SP-298104 ADVOGADO: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY OAB/SP-356346 ADVOGADO: ANA PAULA PLAZZA AGUILAR OAB/SP-425085 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$518,16.
Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
01/07/2025 15:50
Remessa
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05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 17:35
Documento
-
03/06/2025 16:44
Documento
-
03/06/2025 16:42
Conclusão
-
03/06/2025 13:31
Não-Provimento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL, NO PRÓXIMO DIA 03/06/2025 , TERÇA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30h, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS POR VENTURA ADIADOS.
OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS AOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DOS GABINETES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 005.
APELAÇÃO 0027120-59.2013.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0027120-59.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00612622 APELANTE: FINORTE S A - INDUSTRIA TEXTIL APELANTE: FICAMP S A - INDUSTRIA TEXTIL APELANTE: CHURCHILL CAVALCANTI CESAR ADVOGADO: DR(a).
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB-011589 ADVOGADO: DANIEL SAMPAIO DE AZEVÊDO OAB/PB-013500 APELADO: OLIVEIRA TRUST DTVM S A ADVOGADO: DR(a).
JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES OAB/SP-298104 ADVOGADO: DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY OAB/SP-356346 ADVOGADO: ANA PAULA PLAZZA AGUILAR OAB/SP-425085 Perito Judicial: JOSÉ EDUARDO BARROS TOSTES Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
15/05/2025 14:07
Inclusão em pauta
-
15/04/2025 13:34
Documento
-
14/04/2025 14:39
Retirada de pauta
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 14:00
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 18:53
Pedido de inclusão
-
17/03/2025 11:23
Conclusão
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 06:54
Mero expediente
-
04/02/2025 11:37
Conclusão
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 16:40
Mero expediente
-
02/12/2024 10:54
Conclusão
-
26/11/2024 12:40
Documento
-
13/11/2024 07:44
Documento
-
31/10/2024 14:04
Confirmada
-
31/10/2024 00:06
Publicação
-
25/10/2024 16:51
Não-Provimento
-
16/10/2024 07:04
Documento
-
15/10/2024 11:03
Conclusão
-
04/10/2024 11:07
Confirmada
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
03/10/2024 13:45
Mero expediente
-
19/09/2024 11:19
Conclusão
-
05/09/2024 15:23
Documento
-
03/09/2024 06:45
Documento
-
27/08/2024 16:12
Documento
-
19/08/2024 13:28
Confirmada
-
19/08/2024 00:05
Publicação
-
15/08/2024 20:42
Não Conhecimento de recurso
-
12/08/2024 11:14
Conclusão
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07/08/2024 21:01
Mero expediente
-
07/08/2024 14:29
Documento
-
31/07/2024 11:35
Conclusão
-
30/07/2024 12:33
Documento
-
30/07/2024 12:32
Documento
-
24/07/2024 13:46
Confirmada
-
24/07/2024 00:05
Publicação
-
22/07/2024 16:48
Mero expediente
-
08/07/2024 11:07
Conclusão
-
26/06/2024 08:49
Documento
-
14/06/2024 11:06
Confirmada
-
14/06/2024 00:05
Publicação
-
12/06/2024 15:10
Mero expediente
-
27/05/2024 11:43
Documento
-
22/05/2024 11:35
Conclusão
-
20/05/2024 18:42
Documento
-
13/05/2024 13:18
Confirmada
-
13/05/2024 13:14
Documento
-
13/05/2024 00:05
Publicação
-
09/05/2024 21:19
Decisão
-
09/05/2024 11:08
Conclusão
-
30/04/2024 11:04
Confirmada
-
30/04/2024 00:05
Publicação
-
26/04/2024 18:07
Mero expediente
-
15/04/2024 11:27
Conclusão
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04/04/2024 11:09
Documento
-
21/03/2024 18:08
Documento
-
20/03/2024 12:04
Confirmada
-
20/03/2024 00:05
Publicação
-
18/03/2024 14:31
Inclusão em pauta
-
14/03/2024 11:12
Conclusão
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26/02/2024 15:55
Documento
-
26/02/2024 14:08
Documento
-
07/02/2024 13:44
Confirmada
-
07/02/2024 12:08
Documento
-
07/02/2024 00:05
Publicação
-
05/02/2024 18:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/02/2024 11:23
Conclusão
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02/02/2024 12:16
Documento
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25/01/2024 09:46
Confirmada
-
25/01/2024 00:05
Publicação
-
23/01/2024 17:05
Mero expediente
-
21/11/2023 12:46
Documento
-
16/11/2023 11:19
Conclusão
-
06/11/2023 11:30
Confirmada
-
06/11/2023 00:05
Publicação
-
27/10/2023 15:18
Mero expediente
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03/10/2023 12:30
Documento
-
27/09/2023 11:44
Conclusão
-
19/09/2023 11:18
Confirmada
-
19/09/2023 00:05
Publicação
-
18/09/2023 07:08
Mero expediente
-
22/08/2023 00:07
Publicação
-
18/08/2023 13:15
Conclusão
-
18/08/2023 13:00
Distribuição
-
17/08/2023 22:54
Remessa
-
15/08/2023 00:03
Remessa
-
15/08/2023 00:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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