TJRJ - 0967111-65.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024 -
11/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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31/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE DOMINGOS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 18:29
Juntada de Petição de ciência
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08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:20
Declarada incompetência
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04/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DOMINGOS DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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