TJRJ - 0830943-13.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 13:38
Juntada de mandado
-
05/02/2025 01:32
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:45
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/12/2024 16:02
Homologada a Transação
-
17/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
17/12/2024 13:59
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0830943-13.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RIKELME OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 29 de outubro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
29/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 22:03
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
28/10/2024 22:03
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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