TJRJ - 0807181-98.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 18:44
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807181-98.2025.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUA MARINHA EXECUTADO: JEFFERSON GRAIN PASSOS 1) O condomínio representa a universalidade de condôminos e proprietários das unidades residenciais, a quem interessa a satisfação do crédito condominial, que se reverte em benefício de todos.
Portanto, nada mais natural que o condomínio arque com as despesas processuais, podendo, inclusive, em caso de carência de recursos, instituir cota extra para tal finalidade (TJRJ.
AI n. 0012213-43.2017.8.19.0000, Des.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES e AI n. 0003464-37.2017.8.19.0000, Desa.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES).
Da mesma forma, verifica-se a completa ausência de elementos probatórios que evidenciem a impossibilidade financeira momentânea do demandante de arcar com as despesas processuais, o que é exigido pelo enunciado FETJ nº 27 para afastar a obrigação legal de antecipar o recolhimento (artigo 82 do NCPC).
Por tais razões, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, bem como os pedidos de parcelamento e recolhimento ao final, porquanto também demandam a demonstração de impossibilidade financeira. 2) Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) A fim de dar celeridade ao feito, considerando que são documentos necessários à instrução do feito: (i) Prova da existência do condomínio (cartão CNPJ ou ata de assembleia de constituição); (ii) Ata de eleição de síndico; (iii) Procuração; (iv) Planilha; (v) Prova da titularidade do bem (certidão de ônus reais ou instrumento de promessa ou escritura de compra e venda não registrada); (vi) atas de assembleia que comprovem o valor objeto de cobrança à título de taxa condominial, e em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, a prova da titularidade do bem, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE AGUA MARINHA - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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