TJRJ - 0879426-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0879426-83.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0879426-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00536454 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUCILIA NUNES DE SOUZA MELO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0879426-83.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: LUCILIA NUNES DE SOUZA MELO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Pretensão de Adequação de Vencimentos.
 
 Piso Salarial Nacional.
 
 Servidora Pública Aposentada do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Professora Docente I - 16 Horas.
 
 Sentença de Improcedência do pedido que se reforma.
 
 Dado Parcial Provimento ao Recurso. 1.
 
 Demanda revisional salarial proposta por servidora do Estado aposentada, pertencente à carreira do magistério, pretendendo o reajuste de acordo com a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com pedido de tutela antecipatória. 2.
 
 Parte autora que faz jus à implementação do piso salarial fixado, bem como aos reajustes e demais reflexos e às diferenças a serem apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
 
 Repercussão Geral da matéria constitucional, pelo STF, no julgamento do RE nº 1.326.541, Tema nº 1.218.
 
 Não incide suspensão automática.
 
 Ação coletiva com sentença favorável à classe confirmada em segundo grau.
 
 O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos.
 
 Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê interstício de 12% entre referências. 4.
 
 Lei estadual nº 5.539/2009 prevê, em seu artigo 3º, que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614/90 guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências. 5.
 
 Aplicação dos reajustes concedidos pelo MEC deverão ser considerados a partir do nível 3, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
 
 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Recurso manejado pelos Réus contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora. 1.
 
 Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2.
 
 Exclusivo propósito de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 3.
 
 Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios. 4.
 
 Ficção legal de prequestionamento em caso de não recebimento ou rejeição dos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC.
 
 Inexistência de caráter integrativo. 5.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
 
 Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
 
 Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
 
 Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
 
 Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
 
 Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
 
 Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
 
 Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 159/165 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
 
 Contrarrazões aos recursos excepcionais às fls. 182/189 e 190/197. É o brevíssimo relatório.
 
 Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
 
 Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
 
 A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
 
 Intimem-se.
 
 Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0879426-83.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0879426-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142323 APELANTE: LUCILIA NUNES DE SOUZA MELO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Recurso manejado pelos Réus contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora.1.
 
 Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2.
 
 Exclusivo propósito de prequestionamento para interposição de recurso aos Tribunais Superiores.3.
 
 Prequestionamento que não é uma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.4.
 
 Ficção legal de prequestionamento em caso de não recebimento ou rejeição dos embargos, na forma do art. 1.025 do CPC.
 
 Inexistência de caráter integrativo.5.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
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                                            30/04/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 158.
 
 APELAÇÃO 0879426-83.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0879426-83.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01142323 APELANTE: LUCILIA NUNES DE SOUZA MELO ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
 
 MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA
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                                            12/12/2024 14:12 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            02/12/2024 00:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 00:27 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            22/10/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 13:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 12:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/10/2024 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 01:10 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 15:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/09/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 00:35 Publicado Intimação em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 14:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2024 21:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 21:53 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:09 Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 00:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 16:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCILIA NUNES DE SOUZA MELO - CPF: *09.***.*58-49 (AUTOR). 
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                                            26/06/2024 16:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/06/2024 18:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2024 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2024 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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