TJRJ - 0822049-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822049-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA DA SILVA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por PRISCILA TEIXEIRA DA SILVAem face de ENEL BRASIL S.A,na qual narra, em síntese,que mudou de residência e compareceu a uma agência da empresa ré para solicitar a religação da energia elétrica no imóvel, bem como a transferência de titularidade.
Aduz que foi informada por um funcionário de que o fornecimento seria restabelecido no prazo de 5 dias úteis; contudo, a energia não foi religada dentro desse prazo.
Sustenta que, ao entrar em contato novamente, foi comunicada de que deveria aguardar mais uma vez o prazo de 5 dias úteis; entretanto, o restabelecimento do fornecimento não ocorreu.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré providencie a imediata religação da energia elétrica em sua residência.
No mérito, a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais.
Petição inicial devidamente instruída com documentos no ID 135866127.
Despacho de ID 136253810 deferindo a gratuidade de justiça.
Decisão de ID 136371365 concedendo a tutela de urgência para determinar que a ré efetue a ligação da energia elétrica e determinando a citação.
Contestação com documentos no ID 142310550na qual sustenta o descabimento da inversão do ônus da prova, pois inexiste no caso concreto os requisitos para a sua aplicação, bem como a total ausência de produção, pela parte autora, de prova constitutiva de seu pretenso direito.
Aduz, ainda, que não houve comprovação do alegado dano moral, uma vez que a mera afirmação de ter sofrido não é suficiente, sendo imprescindível a demonstração de circunstância concreta que pudesse ocasionar abalo de ordem moral.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Réplica no ID 143608475.
Instadas as partes em provas, a parte autora informa que não há provas a produzir ea parte ré não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, o que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se na hipótese a Súmula nº 254 do TJRJ que dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Como se sabe, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com fulcro no artigo 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor.
Por esse motivo, responde ele pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade.
As causas excludentes de responsabilidade, previstas no §3º do supramencionado artigo legal impõem ao prestador de serviço provar a sua incidência, o que não ocorreu na presente hipótese.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega ter solicitado à parte ré a troca de titularidade e a religação do fornecimento de energia elétrica, tendo sido informada de que o serviço seria realizado no prazo de cinco dias úteis.
Contudo, sustenta que o restabelecimento não foi efetuado dentro do prazo informado.
Analisando os autos, verifica-se que as alegações formuladas na petição inicial encontram-sedevidamente comprovadas, por meio da juntada do contrato de locação (ID 135866134), do e-mail datado de 26/07/2024 contendo o envio da documentação pertinente e dos protocolos de atendimento (ID 135866130), além de um áudio da conversa mantida com funcionária da parte ré (ID 143608475).
A ré, por sua vez, não nega os fatos narrados na inicial, e nem os impugna especificamente, se limitando a oferecer defesa genérica sobre matéria de direito, como inversão do ônus da prova e dano moral, evidenciando que os fatos são incontroversos.
Como cediço, nos termos do artigo 138, 4º, da Resolução nº 1000/2021 da Aneel, o prazo para a concessionária realizar a transferência de titularidade e, consequentemente, a religação do serviço de fornecimento de energia elétrica, é de 3 dias úteis, in verbis: “Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidade quando houver solicitação ou pedido de conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. (...) § 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural.” Assim, não obstante o comando normativo, a parte ré deixou de cumprir sua obrigação de restabelecer o serviço no prazo informado, sendo relevante destacar que a solicitação foi realizada em 26/07/2024, e que a religação somente foi efetivada após o ajuizamento da presente demanda, ocasião em que foi deferida a tutela de urgência.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000 de dez/2021, que regula a matéria, estabelece por meio de seu art. 15 que o pedido de religação energética é um direito do consumidor e demais usuários, e deve ser realizada quando solicitado, impondo em seu art. 17 e §1º obrigação cogente e compulsória à concessionária, sem possibilidade de se escusar a solicitação. “Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação.” “Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente,conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º A distribuidora não pode se negar a receber a solicitação de conexão, observado o art. 70.” A aludida Resolução pontifica ainda em seu art. 362, IV e §2º, I, o prazo de 24 horas para religação normal em unidade localizada em área urbana, a iniciar da data da solicitação do consumidor. “Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: (...) IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e (...) § 2º Em caso de religação normalou de urgência: I - a contagem do prazo de religação iniciacom a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidore demais usuáriosse estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e Da mesma forma os arts. 6º e 138 da Resolução ANEEL 1000/21 estabelecem prazo para a concessionária do serviço alterar a titularidade e o cadastro do consumidor quando houver solicitação do usuário e/ou pedido de religação. “Art. 6º A distribuidora deve alterar o cadastro do consumidore demais usuários no prazo de até 5 dias úteis da solicitaçãoou, caso haja necessidade de visita técnica, em até 10 dias úteis, observadas as situações específicas dispostas nesta Resolução.” “Art. 138.
A distribuidora deve alterar a titularidadequando houver solicitação ou pedidode conexão de novo consumidor ou dos demais usuários para instalações de contrato vigente, observadas as condições do art. 346. § 4º A distribuidora deve realizar a alteração de titularidade no prazo de até 3 dias úteis na área urbana e 5 dias úteis na área rural.” Como se nota, a norma que regulamenta a atividade da ré, prevê prazos exíguos para cumprimento do que lhe foi solicitado, evidenciando a falha do serviço face a transgressão das regras que regem a concessão, e pela ineficiência do serviço.
Ressalte-se que oart. 6º da lei 8.987/95, que dispõe sobre regime de concessão e permissão de prestação de serviço público, assim como o art. 4º da Resolução ANEEL 1.000/21, rezam que a concessionária ré está obrigada por lei a prestar o serviço de forma ADEQUADA e EFICIENTE.
Lei 8.987/95 “Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” “Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequadoao consumidor e demais usuáriose pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequadoé o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Nessa toada, evidente a falha do serviço da ré, que se mostrou inadequado e ineficiente, em contrariedade direta à obrigação imposta por lei.
Ademais, competia à parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Contudo, não apresentou qualquer justificativa plausível para a demora na disponibilização do serviço essencial na unidade consumidora da parte autora, limitando-se a apresentar impugnações genéricas e, com isso, deixando de cumprir o dever probatório que lhe incumbia quanto à demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando os transtornos experimentados pela autora pela demora na troca de titularidade e na religação do fornecimento de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar, uma vez que tal conduta, indiscutivelmente, ocasionou danos que vão além do mero aborrecimento cotidiano, configurando, portanto, os danos morais.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para a fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Assim, diante das peculiaridades do caso, fixo o valor em R$ 5.000,00 (cincomil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos autorais para: 1) CONDENARao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros legais (§1º do art. 406 do C.C.) a contar da citação (art. 405 do C.C.) e correção monetária na forma do parágrafo púnico do art. 389 do C.C., a partir desta data, à luz das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ.
Como corolário do acima decidido, TORNO DEFINITIVAa TUTELA DE URGÊNCIAdeferida nos autos.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 06:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:07
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA GASTIM em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA GASTIM em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA GASTIM em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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