TJRJ - 0800882-86.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO VASSALLO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0800882-86.2024.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO ROBERTO VASSALLO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MAURO ROBERTO VASSALO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
A inicial de id. 105453731 veio acompanhada dos documentos de ids. 105453737 a 105457556.
Pelo despacho de id. 123727580 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte ré apresentou contestação ao id. 130014388.
Petição da parte autora ao id. 172809354 requerendo a dilação do prazo para o recolhimento das custas processuais.
Ato ordinatório ao id. 179740823 determinando andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido prazo sem manifestação do autor. É o breve relatório.
Decido.
II) Da Fundamentação No id. 179740823 foi determinada a intimação dos autores para efetuarem o correto recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido prazo, o autor quedou-se inerte.
III) Do Dispositivo Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o presente feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando isenta do pagamento da taxa judiciária, nos termos do enunciado 24 do fundo especial deste E.
Tribunal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
VALENÇA, 8 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO VASSALLO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO VASSALLO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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