TJRJ - 0817614-47.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:31
Juntada de petição
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21/08/2025 11:05
Juntada de petição
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06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIELLE FEIJO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817614-47.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE FEIJO PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art.38,l.9099/95, passo a decidir.
A autora alega que celebrou contrato com a ré em 29/05/24, sendo instalado hidrômetro.
Que ainda assim ficou sem fornecimento de água.
Que em contato com o réu foi dito que a ligação não foi feita em razão de débitos anteriores a instalação.
Requer efetivação da ligação de água, cancelamento das contas de fevereiro/23 a outubro/24, abstenção de negativação e danos morais.
Tutela deferida no id 150529377.
O réu sustenta que não praticou ilícito.
Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Razão pela qual passo ao exame do mérito.
A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
O réu não juntou aos autos nenhuma prova de efetiva prestação do serviço antes da instalação do hidrômetro (id 150439984).
E ainda, o protocolo mencionado na petição inicial não foi impugnado.
Do exposto, caracterizada a falha no serviço prestado pela ré, nos termos dos artigos 14 e 22, lei 8078/90, merecem prosperar as pretensões autorais.
Quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, o dano moral é in re ipsa.
Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA, 1.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão id 150529377; 2.
JULGAR PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a cancelar todo e qualquer débito emitido de março de 2023 a outubro de 2024 vinculado a matrícula 103010855-0 em nome e CPF da autora, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa no valor do dobro do efetivamente cobrado; 3.
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 11 de julho de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
11/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0817614-47.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE FEIJO PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Remetam-se os autos à juíza leiga LIDICE DOS SANTOS PALMEIRApara elaboração/correção do projeto de sentença.
MARICÁ, data da assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
14/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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14/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:29
Outras Decisões
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12/05/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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11/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:40
Outras Decisões
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11/03/2025 00:21
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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27/01/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/01/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/10/2024 06:00.
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18/10/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 17:21
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/10/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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