TJRJ - 0802845-66.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0802845-66.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN MARCOS MOORE ADMINISTRADOR: MARIA DE LOURDES SIMOES MOORE RÉU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE APS I) Do Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JUAN MARCOS MOORE, neste ato representada por sua esposa MARIA DE LOURDES SIMÕES MOORE, em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS.
A inicial de id. 65540624 veio instruída com os documentos de ids. 65540625 a 65540639.
Decisão proferida ao id. 65578419 deferindo liminar de tutela de urgência.
Ao id. 66303603 a ré informou cumprimento da liminar.
A parte ré interpôs embargos de declaração ao id. 66838225.
Contestação apresentada ao id. 68800462.
Pedido de reconsideração proposto pela requerida ao id. 88622320.
Réplica e impugnação ao id.98275757.
As partes se manifestaram em provas aos ids.119729806 e 122560073.
Manifestação da ré ao id. 128477618 requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto.
Ao id. 157054517 manifestação da parte autora requerendo a extinção do feito por perda do objeto.
II) Da fundamentação Inicialmente, as partes se manifestaram requerendo a extinção do feito sem a resolução do mérito, ante o falecimento do autor.
Assim, verifica-se que o feito perdeu o objeto, tendo em vista que o objetivo da lide era a prestação de assistência Home Care ao autor.
III) Do dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Conforme apregoa o art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ressaltando sua inexigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
VALENÇA, 9 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
29/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de JORDAN PANIZZI PAGLIARI em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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